Página 799 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 14 de Agosto de 2018

todos também qualificados na inicial, sob a alegação primordial de que assinara em 25/04/2008, conjuntamente com os Demandados e sob coação do Primeiro Requerido, instrumento particular de distrato de promessa de compra e venda do imóvel consistente na unidade 301 do Edifício Porto dos Corais, sito na Avenida Bernardo Vieira de Melo, 2.695, Piedade, Jaboatão dos Guararapes - PE. Sustentou, ademais, que o efeito prático de tal medida fora a subtração do referenciado bem da partilha do divórcio da Autora e do demandado SEVERINO DE A. J.. Ao final suplicou pela procedência da demanda, qual seja, a anulação do dito negócio jurídico, inclusive com a concessão de tutela parcial antecipada dos efeitos do deferimento do pedido vestibular, com a suspensão dos efeitos do distrato firmado entre os Litigantes. A inicial foi instruída com documentos. O feito fora originariamente distribuído perante a Comarca de Araripina - PE com despacho inicial a declinar da competência para processamento e julgamento da lide em prol deste Juízo, considerando reflexo do seu desdobrar em relação à partilha de bens tema de discussão nos autos da ação de divórcio da Requerente e do Requerido SEVERINO DE A. J.. Através da decisão interlocutória de fl. 57 e verso, esta Julgadora suscitou o conflito negativo de competência, por não enxergar as matérias ditas conexas e continentes com identidade pelo objeto, pela causa de pedir e tampouco pela identidade de partes. Da leitura do acórdão de fl. 81, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, declarou a competência do Juízo da 12ª Vara de Família e Registro Civil da Capital para processar e julgar a presente lide. É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. Inicialmente, concedo em favor da Autora os benefícios da gratuidade de Justiça, considerando a qualidade de estudante declinada na peça vestibular. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO onde a Parte Autora pretende anular instrumento particular de distrato de promessa de compra e venda do imóvel consistente na unidade 301 do Edifício Porto dos Corais, sito na Avenida Bernardo Vieira de Melo, 2.695, Piedade, Jaboatão dos Guararapes - PE, sob a alegação primordial de ter aposto sua assinatura no referenciado documento sob coação do Primeiro Demandado. O Código Civil Pátrio estabelece o prazo de quatro anos como sendo o de decadência para se pleitear a anulação do negócio jurídico, com a ressalva de que no caso de coação, tal lapso temporal tem como início de cômputo o dia em que ela cessar. Senão vejamos o artigo 178 do Código Civil Pátrio, que colaciono na íntegra: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Ora, da leitura do documento de fls. 33/37, temos que o distrato que se pretende ver anulado fora assinado na data de 25 de abril de 2008 (momento em que cessou a hipotética coação que resultou na assinatura do distrato), ao passo em que esta demanda fora intentada 21 de agosto de 2012 (fl. 02), um interregno ligeiramente superior a quatro anos, o que configura a decadência. Assim, não resta a esta Magistrada outra alternativa senão obedecer ao ditame consubstanciado no artigo 210 do Código Civil Pátrio, conhecendo de ofício a decadência, qual seja, a extinção do direito pelo seu não exercício no prazo legal. Desta feita, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com fulcro no artigo 487, II, do CPC. Sem custas. Publique-se, em segredo de justiça. Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se.Recife, 03 de agosto de 2018.ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO Juíza de Direito

Décima Segunda Vara de Família e Registro Civil da Capital

Juíza de Direito: Andréa Epaminondas Tenório de Brito (Titular)

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