Página 1822 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Agosto de 2018

comprovação da necessidade do fármaco postulado Receituário médico incompleto, desacompanhado de outros elementos de prova - Via eleita inadequada impossibilidade de dilação probatória - Direito líquido e certo não demonstrado Sentença reformada. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, providos A Constituição da República em seus artigos e 196º garantiu como direito de todos a saúde visando à redução do risco de doença e o acesso às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação, do que não destoou a Constituição Paulista em seu artigo 219 e parágrafo único, bem assim o Código de Saúde do Estado de São Paulo, Lei Complementar Estadual n. 791/95, que trouxe o direito à saúde como inerente à pessoa humana, constituindo em direito público subjetivo, cuja violação não se permite transigência. Ve-se assim que não falta arcabouço jurídico para a proteção do direito à saúde dos cidadãos, bem jurídico da mais alta relevância social e que no plano organizacional do ente político não se pode mostrar indiferente à questão, negando o acesso à medicação necessária aos necessitados. No caso dos autos, a autora é portadora de Síndrome de Fibromialgia (CID 10 - M79.7), conforme revela o relatório médico que acompanha a petição inicial, e que não possui condição financeira suficiente para fazer frente à exigência de medicamentos de que necessita, cabendo ao ente político de que se socorre o cidadão conceder o auxílio necessário para se minorar o sofrimento daqueles que contribuíram para a edificação da Administração Pública, sem que nisso se caracterize medida desajustada, diante da estrutura jurídica positiva. O fornecimento do medicamento é imprescindível na espécie, diante da circunstância relatada pela impetrante e caso contrário estaria sendo negado o direito indisponível e absoluto à vida, o que não se harmoniza nem mesmo com o sentido social das regras estabelecidas em sociedade. Por outro lado, a eventual falta de recursos orçamentários não desobriga a Administração Pública de cumprir com as suas funções primordiais, anotando-se que a urgência da medida autoriza a dispensa de licitação caso haja necessidade de ainda adquirir os medicamentos. O mesmo se diz quanto às Políticas Públicas a que se refere o texto Constitucional. A falta destas, ou a má-gerência das existentes, faz com que sejam geradas decisões judiciais que venham em socorro dos cidadãos. Sobre o medicamento pleiteado neste autos, temos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2018.0000504932 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 208381191.2018.8.26.0000, da Comarca de Apiaí, em que é agravante MUNICIPIO DE APIAÍ, é agravado PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA ROSA. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIA LAURA TAVARES (Presidente sem voto), NOGUEIRA DIEFENTHALER E MARCELO BERTHE. São Paulo, 5 de julho de 2018. HELOÍSA MIMESSI Relatora Assinatura Eletrônica AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. Fornecimento de medicamento a base de Canabidiol, sem registro na ANVISA. Autor que apresenta episódios de Epilepsia de Difícil Controle. Necessidade manifesta. Direito fundamental e de eficácia imediata. Dever comum dos entes federados. Inexistência de infração a princípios constitucionais e às normas e princípios que informam a Administração Pública. Restrições orçamentárias e demais argumentos técnicos inoponíveis, à vista da magnitude do direito protegido. Atendimento integral e análise individualizada. Decisão que concedeu a antecipação da tutela de urgência. Presentes o periculum in mora e o fumus boni juris em favor da pretensão do impetrante/agravado, a justificar a manutenção da r. decisão agravada. Negado provimento ao recurso. Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido de antecipação de tutela impetrado por Paulo Sérgio de Oliveira Rosa, representado por sua genitora Aparecida de Oliveira Rosa, em face de ato praticado pela Secretária de Saúde do Município de Apiaí, que se negou a providenciar a importação e fornecimento do fármaco produzido à base de Canabidiol denominado Charlote sì Web Extrato Rico Em CBD/500-500MG (60 frascos), para o tratamento e controle dos episódios de Epilepsia de Difícil Controle que passou a apresentar após quadro de Meningoencefalite. Pela r. decisão de fls. 101 dos autos de origem, o MM. Juízo a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela, in verbis: Vistos. Dispõe a Constituição Federal que a saúde é direito de todos, sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196). Ao Sistema Único de Saúde (SUS), entendido como o conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (Lei nº 8080/90, artigo ), compete a implementação desse dever. Já ao Município compete executar, em última instância, as políticas de atendimento à saúde do cidadão. Os documentos apresentados pela parte impetrante demonstram a necessidade do medicamento prescrito (fls. 21) e a autorização para sua importação (fls. 93/94). Apesar de o canabidiol não contar com registro junto à ANVISA, há Resolução do Conselho Federal de Medicina (nº 2.113/2014) aprovando o uso de tal substância para o tratamento exclusivo de epilepsias em criança e adolescente refratárias aos tratamentos convencionais. Dessa forma, presentes o fumus boni juris e o risco de dano irreparável (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para determinar que a Prefeitura de Apiaí/SP forneça à parte impetrante a medicação “Charlotte Web Hemp Extract em CBD/500-500 mg”, nos termos das prescrições médicas e no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao cêntuplo, sem prejuízo da incidência do responsável pela recusa no delito de prevaricação e improbidade administrativa. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo legal de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias. Sem prejuízo, dê-se ciência do feito à Procuradoria Municipal, nos termos do artigo , inciso II da Lei 12.016/2009. Agrava a impetrada, pleiteando a reforma da r. decisão supra, argumentando que (i) os requisitos definidos no julgamento do Tema de nº 106 pelo STJ não foram preenchidos, pois o medicamento pleiteado não é registrado na ANVISA, e o laudo médico acostado aos autos não afirma a imprescindibilidade do medicamento; (ii) o medicamento pleiteado é importado regulamente pelo Ministério daSaúde, sendo certo que tal obrigação cabe aos entes federativos de maior poder aquisitivo, e não ao Município, que é economicamente vulnerável. Indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo recursal (fls. 175/178). Instado a apresentar contraminuta, o autor/agravado quedou-se inerte (fls. 181). FUNDAMENTOS E VOTO. O recurso merece ser conhecido, posto que tempestivo e livre de preparado. Cumpre anotar que a análise do presente recurso deve limitar-se ao exame da presença ou não dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, sob pena de invasão prematura no mérito da demanda, capaz de configurar indevida supressão de instância. Ressalte-se, em seguida, que não é aplicável ao caso a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156 (Tema 106), vez que houve modulação dos efeitos para que os critérios e requisitos estipulados para o fornecimento de medicamentos não padronizados pela administração pública somente sejam exigíveis nos processos que forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento do referido tema, ocorrido em 25.04.2018, após, portanto, a distribuição do mandado de segurança de origem, ocorrida em 15.01.2018. Consideradas tais premissas, passa-se à análise do recurso, que não comporta provimento, segundo os fundamentos a seguir declinados. O direito à saúde é direito fundamental, protegido pela Carta Maior, a que corresponde um dever comum aos entes federados, solidariamente responsáveis por cuidar da saúde e da assistência pública, conforme deflui do art. 196 combinado com o art. 198 da Constituição Federal. Assim, mediante a descentralização do sistema de saúde, foi outorgada aos Municípios, Estados e União competência comum para preservar a saúde pública e proteger os portadores de enfermidades graves. A Constituição Estadual, por sua vez, afirma que “o Poder Público estadual e municipal garantirão o direito à saúde mediante (...) o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde”. inda que não incluído no rol do artigo da Constituição

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