Página 2218 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Agosto de 2018

pública a requerida deverá providenciar o custeio em creche ou escola particular). Sem custas, ante o disposto no artigo 141 da Lei 8.069/90. Forte no princípio da causalidade, com fulcro nos parâmetros do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mormente a pequena complexidade da causa e sua natureza repetitiva, arbitro os honorários advocatícios, devidos pela Fazenda Municipal, em R$ 300,00 (trezentos) reais. P.I.C. e, após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias eventual manifestação dos interessados, e no silêncio arquivem-se os autos. - ADV: KELVIS GUILHERME RODRIGUES (OAB 366353/SP), MOACIR BENEDITO PEREIRA (OAB 97071/SP)

Processo 102XXXX-30.2018.8.26.0114 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - T.V.C. - M.C. - Considerando as manifestações do Município de Campinas e do Ministério Público, JULGO resolvido o mérito da ação para o fim de homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado nesta ação, e, consequentemente, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do disposto no artigo 487, III, a do CPC. Em consequência a parte ré deverá fornecer à parte autora vaga no estabelecimento de educação infantil, localizado a uma distância de até dois quilômetros de sua residência (ressalvando-se a possibilidade de fornecimento de transporte gratuito e integral no caso de distância superior. Caso não haja vaga na rede pública a requerida deverá providenciar o custeio em creche ou escola particular). Sem custas, ante o disposto no artigo 141 da Lei 8.069/90. Forte no princípio da causalidade, com fulcro nos parâmetros do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mormente a pequena complexidade da causa e sua natureza repetitiva, arbitro os honorários advocatícios, devidos pela Fazenda Municipal, em R$ 300,00 (trezentos) reais. P.I.C. e, após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias eventual manifestação dos interessados, e no silêncio arquivem-se os autos. - ADV: RAIMUNDO MARQUES QUEIROZ JUNIOR (OAB 303248/SP), MOACIR BENEDITO PEREIRA (OAB 97071/SP)

Processo 102XXXX-35.2017.8.26.0114 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - D.F.S.C. - Vistos. Cumpra-se o que foi decidido no v. Acórdão. Requeira a parte interessada o que de direito no prazo de 30 dias. No silêncio, dê-se baixa e arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar no formato digital e como incidente processual apartado. Intimem-se. Campinas, 13 de agosto de 2018. - ADV: MARCO AURÉLIO THEODORO (OAB 369748/SP)

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