Página 1073 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Agosto de 2018

modo, antecipo a tutela, para determinar que a ré custeie a continuidade do tratamento indicado na inicial, conforme relatório médico, intimando-se com urgência para a efetivação deste preceito imediatamente. Assim, caso o tratamento sofra solução de continuidade em razão de falta de autorização pela ré incidirá a multa de dez mil reais e, caso a solução de continuidade persista, incidirá a multa de dez mil reais por dia de desobediência, até ao limite de quinhentos mil reais, sem prejuízo de condenação por má-fé processual e apuração de responsabilidade pelo crime de desobediência, nos termos dos arts. 519 e 536, § 3º, do CPC. Como se trata de ato material a ser praticado pela parte, o prazo deve será contado de forma corrida, conforme dito acima, e seu início será o dia seguinte ao da intimação e não da juntada/liberação nos autos do comprovante de intimação). Preceitua o art. 231, § 3º do CPC: “Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação”. Ademais, o aditamento à inicial somente será necessário no caso de a ré recorrer, eis que o recurso impedirá a estabilização e, assim, a extinção do processo. Se, pois, a ré não recorrer, haverá a estabilização e, por conseguinte, a extinção do processo, não tendo nenhuma utilidade o aditamento. Assim, decido, para segurança do advogado do autor, que o aditamento somente será necessário em caso de não ocorrer a estabilização por força de recurso interposto pela ré contra esta decisão. Neste caso, o prazo para aditar, de quinze dias úteis, será contado da data em que o advogado do autor tiver ciência da interposição do agravo de instrumento pela ré. Por sua vez, e principalmente porque o prazo para aditar ainda não terá fluência, não há se falar em prazo maior do que esse de quinze dias. Por ora, ao cabo, não se cogita de citação, mas de mera intimação da ré para cumprir esta liminar, dado que a citação somente ocorrerá em caso de aditamento. E se o aditamento não for apresentado, o processo será extinto. Servirá a presente cópia da decisão como OFÍCIO. Int. Santos, 10 de agosto de 2018. JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito - ADV: ANSELMO MUNIZ FERREIRA (OAB 303933/SP)

Processo 100XXXX-97.2014.8.26.0562 - Procedimento Comum - Arrendamento Mercantil - Praiana Distribuidora de Bebidas Ltda - JOSÉ SEVERO DA SILVA - *Manifeste-se o autor sobre a contestação no prazo legal. - ADV: VANESSA RIBEIRO CHAVES SOARES FERNANDES (OAB 286381/SP), JOEL SOARES (OAB 253318/SP), JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP), TATIANA LUDMILLA MORETTO (OAB 97743/RS)

Processo 100XXXX-08.2014.8.26.0011 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Agência Marítima Orion Ltda - RTS Import - Comercio, Importação e Exportação Ltda - - Willian Araujo de Souza - - Maicon Douglas Lopes - *Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado de decisão cuja cópia presumivelmente está nos respectivos autos (CPC, art. 1.017, I). Não existem considerações novas para serem apresentadas nesta oportunidade nem é caso de reformar a decisão recorrida, respeitado, claro, o entendimento do douto relator exarado na decisão concessiva de efeito suspensivo, que, por óbvio, será cumprido por este juízo, o que determino. Por outro lado, acima consta o encadeamento dos atos processuais, inclusive no que atina às decisões proferidas por este juízo. Informe-se ao Tribunal, servindo esta decisão, antecedida pelas informações prestadas pelo Assistente Técnico Judicial, de ofício. Int. Santos, 09 de agosto de 2018. JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito - ADV: ROBERTO PORTO FARINON (OAB 409585/SP), RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI (OAB 212432/SP), CESAR HIPÓLITO PEREIRA (OAB 206913/SP)

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