Página 587 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 16 de Agosto de 2018

concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. De tal sorte que além dos pressupostos gerais necessários à concessão da liminar, nas ações movidas em face dos entes públicos, faz-se necessária a não incidência das regras a eles restritivas. Nesse sentido, firmes são os precedentes nas Cortes de Justiça de todo país, dentre as quais transcreve ementa do TJMT, verbis: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA VISANDO PAGAMENTO DE VANTAGENS - EXCEPCIONAL DE PRODUTIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS , PARÁGRAFO ÚNICO E , AMBOS DA LEI N. 4.348/64 - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, § 4º, DA LEI N. 5.021/66, E ARTIGO 1º, DA LEI N. 8.347/92 - PROVIMENTO DO RECURSO - DECISÃO REFORMADA. A concessão de medida liminar visando a reclassificação de servidores, bem como ao pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias é vedada pelos artigos , parágrafo único, e , ambos da Lei n. 4.348/64; artigo 1º, § 4º, da Lei n. 5.021/66; e artigo 1º, da Lei n. 8.347/92.- (AI 96904/2009, DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20/04/2010, Publicado no DJE 05/05/2010) (TJMT - AI: 00969049020098110000 96904/2009, Relator: DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 20/04/2010, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2010) No caso vertente, a toda evidência, independentemente de estarem ou não conjugados os pressupostos genéricos e essenciais ao deferimento da liminar, a mesma não poderá ser concedida, ante a existência de óbice legal. Por fim, em relação ao pedido de deferimento de Gratuidade da Justiça, prescreve a legislação em vigor que, para os seus fins, se considera necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, § único), gozando a parte dos benefícios da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (art. 4º, caput), presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais" (§ 1º). No caso dos autos, resta claro e evidente pela própria natureza da ação que o requerente não tem condições de arcar com as custas processuais, pelo menos nesse momento. DISPOSITIVO. Considerando todo o exposto em especial a existência de óbice legal, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, o impetrante não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e do art. 99, CPC/2015). Deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que o Estado do Maranhão, por meio do ofício nº 170/2016 – GAB/PGE dirigido ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, já manifestou seu desinteresse e o de suas autarquias em conciliar, devendo serem citados para apresentar contestação. CITE-SE o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa do Procurador-Geral para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, certifique tempestividade e INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de lei. Publique-se. Intime-se, via DJe (Resolução nº 234/2016). Cite-se. Cumpra-se. São Luís/MA,Sábado, 08 de Agosto de 2018 CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final, Respondendo pelo 1º cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública

PROCESSO Nº 083XXXX-62.2018.8.10.0001

AUTOR: VERA SONIA DE SOUZA DOS SANTOS

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