Página 375 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Agosto de 2018

de liminar para garantir ao paciente o seu direito de liberdade de locomoção. Subsidiariamente, pede para que a prisão seja cumprida em regime domiciliar, tendo em vista que o paciente é portador de Diabetes Mellitus. É o necessário. Decido. Relembro questões acadêmicas sobre o Habeas Corpus, raros em Turmas Cíveis: O Habeas Corpus tem por finalidade preservar a liberdade de quem sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o inciso LXVIII, do art. da Constituição Federal. O Código de Processo Penal, em seu art. 654, dispõe: ?Art. 654. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.? No caso, apesar de o impetrante defender a ilegalidade da ordem de restrição de liberdade, os autos originários evidenciam que lhe foi oportunizada a apresentação de justificativa, ocasião em que ponderou todas as questões relativas à alegada incapacidade financeira para suportar os valores dos alimentos fixados aos 2 filhos (ID nº 15701280, autos nº 0703175-02.20018.8.07.0020). Ressalte-se que o próprio paciente peticionou informando que efetuaria o pagamento do débito, em 20 parcelas de R$ 292,50. Embora o parcelamento não tenha sido aceito pela parte credora, fato é que até este momento, quase 1 ano desde a fixação dos alimentos provisórios, o alimentante não adimpliu a obrigação, evidenciando o seu descaso perante os filhos e o Poder Judiciário. Registre-se que o extrato de ID nº 5060243, fl. 2, demonstra que em 7/11 foi feita uma transferência em favor do paciente, no valor de R$ 3.587,33. Nela consta a seguinte informação: ?Remet. Vinicius Amorin Teix?. Se essa sigla significar ?remetente?, conclui-se que o depósito foi feito pelo próprio paciente. Na sequência, em 9/11, há um saque de R$ 1.000,00 e um pagamento de R$ 1.234,49 por meio do cartão Visa Electron em favor de ?Auto Guias Peças Par?. Em 27/11 há uma compra de R$ 384,86 em favor da ?Nike?. Só o somatório desses gastos (R$ 2.619,35) supera a pensão alimentícia ora questionada. Vale destacar que o Ministério Público requereu a apresentação dos demonstrativos de gastos com cartão de crédito e débito, o que foi deferido pelo Juiz (ID nº 50600253, fl. 2). Embora a decisão tenha sido proferida em 28/6/2018, esses documentos não constam nestes autos. Além disso, apesar de o pai do paciente declarar que, mesmo com um salário de pequena monta, V. auxilia com as despesas de casa, a declaração veio desacompanhada de documentos que corroborem a afirmativa. Conforme parecer elaborado pela Il. Promotora de Justiça, Drª. Stéphany Nely Lobato (ID nº 5060270, fl. 3), o paciente: [...] ?apenas lançou afirmações vagas, não havendo comprovação da justificativa apresentada para a impossibilidade de efetuar o pagamento do débito, observando-se que eventual discussão sobre revisão dos alimentos fixados deverá ocorrer em processo próprio. Observa-se que a recente decisão judicial que fixou os alimentos é clara, coerente e de fácil compreensão, bem como o seu não cumprimento é fato incontroverso nos presentes autos, sendo que o executado, desde a sua citação/intimação em dezembro de 2017, não efetuou o pagamento de nenhuma parcela. Ademais, a proposta de parcelamento do débito apresentada não atende aos interesses dos menores, tendo em vista que o valor mensal ínfimo oferecido não é idôneo a cobrir as necessidades básicas mensais dos menores, o que justifica a rejeição da proposta.? Da mesma forma, não é possível acolher esse tipo de pretensão do paciente em sede de Habeas Corpus, pois a dívida alimentar é certa, líquida e exigível. Ademais, a consequência para o inadimplemento voluntário e inescusável é a decretação da prisão civil, nos termos do art. 528, § 3º do CPC, sendo o paciente advertido dessa consequência em mais de uma oportunidade. Vale destacar que o Habeas Corpus também não é instrumento adequado à aferição da capacidade contributiva do alimentante, tampouco para ilidir a sua mora. Nesse sentido, confiro precedentes deste Tribunal: ?PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. SAÚDE DEBILITADA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. AFERIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. 1. A decisão que determinou a prisão do devedor não possui qualquer ilegalidade a ser sanada, pois presentes os requisitos estabelecidos no artigo 733 do Código de Processo Civil e na súmula 309 do col. Superior Tribunal de Justiça. 2. A argumentação desenvolvida sobre a incapacidade financeira do devedor de alimentos, em razão de debilidade de saúde, não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, porquanto não comportar dilação probatória para aferição da capacidade econômica do paciente nem existir de início prova contundente da alegada incapacidade de manter suas obrigações, o que competirá ao juízo originário averiguar de forma detida a fim de privilegiar o contraditório e a ampla defesa. 3. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (Acórdão n.893195, 20150020164807HBC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 15/09/2015. Pág.: 166).? [grifo na transcrição]. Ausente a flagrante ilegalidade do ato judicial atacado, bem como a plausibilidade do direito invocado, verificável primus ictus oculi, a questão não comporta imediata intervenção deste Relator. Vale salientar que o pagamento atual das prestações alimentícias não afeta a exigibilidade das obrigações vencidas e não pagas e, por conseguinte, não impede o decreto prisional: ?HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÉBITO DE NATUREZA ALIMENTAR. JUSTIFICATIVA DESTITUÍDA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS. REJEIÇÃO. ALIMENTOS IN NATURA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE PRISÃO MANTIDA. [...]. II - A existência de ação revisional em curso, ou o pagamento de prestações alimentícias in natura não afetam a exigibilidade das obrigações alimentícias vencidas e não pagas e nem impede o decreto prisional do devedor das prestações alimentícias. III -Denegou-se a ordem. (Acórdão n.927690, 20150020320702HBC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 330/457).? [grifo na transcrição]. Por fim, o pedido subsidiário de cumprimento da prisão em regime domiciliar não se adéqua à prisão civil por dívida de alimentos, de caráter coercitivo e não punitivo, sendo instituto de Direito Penal: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PARCELAS VENCIDAS DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SÚMULA 309 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. É legal a decretação da prisão civil quando configurada a inadimplência da prestação alimentícia do devedor. 2. Avia estreita do Habeas Corpus não comporta a resolução das questões que são primariamente afetas ao juízo da execução ou em eventual revisão de alimentos, como a análise da efetiva impossibilidade ou não de o devedor pagar os alimentos devidos, por implicar dilação probatória, cabendo nesta sede tão somente a verificação da existência de ilegalidade ou abuso de poder, requisitos que autorizariam a concessão da ordem 3. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 4. A prisão civil tem caráter coercitivo e não punitivo, e tem por objetivo compelir o devedor de alimentos ao cumprimento de determinação judicial, devendo ser cumprida em regime fechado, principalmente quando se trata de executado reincidente no não pagamento das prestações alimentícias. 5. O regime semiaberto para cumprimento da pena não se adéqua à prisão civil por dívida de alimentos, sendo instituto do direito penal previsto no artigo 30, §§ 5º e do Código Penal, não podendo ser aplicado extensivamente à prisão civil, ante a ausência de previsão legal. 6. Ordem denegada. (Acórdão n.937923, 20150020302683HBC, Relator: ALFEU MACHADO, Relator Designado: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 04/05/2016. Pág.: 189-207)?. Registre-se que os documentos apresentados pelo paciente sobre o quadro de diabetes não indicam o tipo da doença, gravidade e eventuais comorbidades. Esclareço que Diabetes Mellitus não é óbice à prisão, nem penal, nem civil, sendo doença comum, tratada com medicamentos, no próprio estabelecimento prisional, onde há, inclusive, serviço médico. Dispositivo Posto isso, nos termos dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal c/c arts. 213 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, ausente fato concreto que indique qualquer ilegalidade no ato judicial atacado, indefiro a liminar. A privação da liberdade de locomoção do paciente é consequência óbvia do decreto de prisão; não é ilegalidade autônoma a ser evitada por Habeas Corpus. Requisitem-se informações ao MMº/ª Juiz (a) da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras. Ouça-se o douto Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 14 de agosto de 2018. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro

N. 071XXXX-81.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CIVEL - A: JADSON CARVALHO LINO. A: VINICIUS AMORIM TEIXEIRA. Adv (s).: DF43395 - JADSON CARVALHO LINO. R: JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 071XXXX-81.2018.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS-CIVEL (1269) IMPETRANTE: JADSON CARVALHO LINO PACIENTE: V.A.T. AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS Decisão Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Jadson Carvalho Lino em favor de V.A.T., no qual se pede o afastamento imediato de eventual prisão civil e a consequente manutenção da liberdade do paciente, uma vez que ele, executado por dívida de alimentos, estaria impossibilitado de arcar com os valores provisoriamente fixados, sem prejuízo da sua própria subsistência. Esclarece que o paciente é

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