Página 19247 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 16 de Agosto de 2018

exercido qualquer atividade bancária ou financiária, sendo inclusive habilitado e inscrito na SUSEP, o que torna impossível o reconhecimento do vínculo de emprego com a parte reclamada, por força de disposição da Lei 4.594/64 - art. 17.

Inicialmente, insta salientar que, de fato, o artigo 1º da Lei 4.594/64 prevê que o corretor de seguros pode ser pessoa física ou jurídica, desde que legalmente autorizado pelo órgão competente para o exercício da função de corretagem. Portanto, em tese, o corretor de seguros, por natureza, é profissional autônomo e trabalha com várias seguradoras, tendo a liberdade de oferecer aos clientes o seguro que melhor atenda às necessidades, constituindo-se em profissão incompatível com qualquer relação de emprego. Aliás, o artigo 17 do referido diploma legal veda taxativamente tais profissionais de "serem empregados de empresa de seguros", o que não impede o Poder Judiciário Trabalhista de analisar a questão sob a ótica da CLT, a fim de perquirir sobre os requisitos da relação de emprego.

Nesse caso, considerando a negativa de contrato de emprego, mas aquiescendo a ré, com a relação jurídica consistente na prestação de serviço como corretor de seguros autônomo, a 1ª. ré atraiu o ônus de provar que o labor foi desenvolvido pelo autor de forma autônoma (art. 818 da CLT c/c art. 373, II do CPC), ônus do qual não se desvencilhou, verifica-se que o conjunto probatório conduz à ilação de que houve relação In casu de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada e que a condição de corretor de seguros prestouse tão somente para mascará-la, em autêntica fraude aos direitos trabalhistas do trabalhador, pois não havia na relação mantida entre o autor e a 1ª ré a propalada "autonomia".

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