Página 1844 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Agosto de 2018

de uso do sistema de distribuição TUST E TUSD (STJ Agravo regimental no Recurso Especial 1359399/MG, data de publicação: 19/6/13; TJSP - Apel.nº 004XXXX-40.2010.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, Relª Maria Olívia Alves, j. em 10/2/14, v.u.; AI nº 2054242-2016.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Relª Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. em 4/5/16, v.u,; AI nº 224XXXX-34.2015.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Rubens Rihl, j. em 23/2/16, v.u.; AI 225XXXX-20.2015.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Paulo Galizia, j. em 7/12/15, v.u., entre outros). 3) Desnecessárias as informações. 4) À contraminuta. 5) Int. São Paulo, 15 de agosto de 2018. REINALDO MILUZZI Relator - Magistrado (a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Ligia Priscila Dominicale (OAB: 222167/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204

300XXXX-34.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Cosma Rodrigues Lima - Vistos, 1) No impedimento ocasional do Desembargador Sidney Romano dos Reis, aceito a conclusão dos autos, conforme disposto no artigo 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 2) Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 45, que, nos autos da ação ajuizada pela agravante contra o Município de Diadema, deferiu o requerimento de tutela para determinar o fornecimento das fraldas solicitadas na inicial, comprovando a entrega ou depósito em cartório, no prazo de trinta dias a partir da intimação. Se não comprovada, determinou a constrição de ativos financeiros junto ao BACEN no valor das fraldas. Sustenta o recorrente, em síntese, que ausentes os requisitos para decretação do sequestro de verbas públicas; que a medida judicial adotada é desproporcional; que a medida implica contrariedade ao artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece o pagamento mediante precatório; que a decisão contraria o disposto nos artigos 37 e 167 da Constituição Federal, que estabelece que nenhuma despesa pode ser efetuada pelo Estado sem previsão legal; que a Constituição prevê a possibilidade do sequestro de recursos financeiros do Estado única e exclusivamente na hipótese de vencimento do prazo de pagamento de precatório (art. 100), de omissão no orçamento ou de preterição na ordem de preferência, nos termos do art. 78, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; que a decisão contraria também o disposto nos artigos 100 e 101 do Código Civil, os bens públicos são inalienáveis, ressalvados os dominicais, cuja alienação é possível nos estritos limites da lei e, por seu turno, o art. 832 do Código de Processo Civil dispõe que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. 3) Indefiro o requerimento de efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, tendo em vista o prazo de 30 dias concedido pela decisão agravada para o seu cumprimento, não se mostra razoável, num primeiro momento, o pleito do Estado de São Paulo de ver obstado o potencial sequestro de verbas públicas. Por outro lado, como é cediço, é possível é a aplicação pelo Juízo a quo de medidas necessárias, cujo objetivo é desestimular a possível recalcitrância do vencido, visando à efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, sendo o rol do artigo 461, § 5º, do CPC/73 meramente exemplificativo (art. 536, § 1º do NCPC). Neste sentido nota 10 ao artigo 461 “in” Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão. José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondoli, com a colaboração de João Francisco Naves da Fonseca, 43ª edição, Editora Saraiva, pág. 527: “As medidas coercitivas e sub-rogatórias arroladas neste artigo são meramente exemplificativas, estando o juiz autorizado a lançar mão de outras providências para assegurar a tutela específica ou o resultado prático equivalente, e podem ser aplicadas cumulativamente” (STJ-2ªT., REsp 1.046.283-AgRg, Min. Castro Meira, j.19.6.08, DJ 6.8.08). “É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no art. 461, § 5º, do CPC deve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitida, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos” (STJ-2ª T., REsp 656.838, Min. João Otavio, 17.5.05, DJU 20.6.05). No mesmo sentido: “em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece o primeiro sobre o segundo” (STJ-1ªT., REsp 900.458, Min. Teori Zavascki, j.26.6.07, DJU 13.8.07). Ainda: STJ-RDDP 43/151: 1ª Seção, ED no REsp 787.101”. É entendimento desta Câmara que é cabível o sequestro de verbas da Administração Pública como medida coercitiva ao cumprimento da obrigação de decisão judicial que determina o fornecimento de tratamento de saúde. Nesse sentido: “Agravo de instrumento Fornecimento de medicamentos pelo Estado Sequestro de verbas para cumprimento da obrigação Admissibilidade - Cabível tanto a aplicação de multa-diária, pelo descumprimento da decisão judicial, quanto do sequestro de verbas, para que seja cumprida a obrigação - Mecanismos empregados para induzir o sancionado ao comportamento que dele se espera diante do comando judicial. R. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (AI 213XXXX-17.2015.8.26.0000, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 31/08/2015, v.u.) 4) Após, tornem conclusos ao eminente Relator sorteado, inclusive para eventual exame de admissibilidade. 5) Int. São Paulo, 15 de agosto de 2018. REINALDO MILUZZI Desembargador - Magistrado (a) - Advs: Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) - Maiara Cangucu Marfinati - Maria Vilany Rodrigues de Oliveira - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204

DESPACHO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar