Página 2265 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Agosto de 2018

N. 071XXXX-03.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI. Adv (s).: DF53962 - THAIS GOMES DE SOUSA. R: ROSANA DOS SANTOS BEZERRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 071XXXX-03.2018.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI RÉU: ROSANA DOS SANTOS BEZERRA SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte. Decido. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte esclarecimentos acerca do ajuizamento desta ação em face da ação ajuizada contra a requerida, 070XXXX-60.2018.8.07.0016, com o mesmo objeto. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso. Não interposta a apelação, o réu deverá ser comunicado do trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 15 de agosto de 2018, às 16:39:13. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito

N. 070XXXX-16.2018.8.07.0003 - PETIÇÃO - A: OLDAIR LUIZ DE ANDRADE. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: amil assistência médica internacional. Adv (s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA. Número

do processo: 070XXXX-16.2018.8.07.0003 Classe: PETIÇÃO (241) AUTOR: OLDAIR LUIZ DE ANDRADE RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por OLDAIR LUIZ DE ANDRADE em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, formulando pedido de tutela de urgência em petição inicial íntegra em que a autora busca o custeio, por parte da requerida, de medicamento indispensável ? NIVOLUMAB ? para o tratamento de neoplasia maligna do intestino delgado. No entanto, a requerente teve a sua solicitação de cobertura negada por não constar no rol de diretrizes da ANS, tratando-se de indicação off label. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja custeado o tratamento, conforme recomendação médica. Ao final requereu a confirmação da tutela de urgência e indenização por danos morais. Juntou relatório médico indicando a necessidade do medicamento para a continuidade do tratamento ? ID 19228007, bem como a recusa por parte do plano - ID 19228017 - P. 3. Os pedidos de assistência judiciária gratuita e de antecipação dos efeitos da tutela foram deferidos ? ID 19296160. A requerida foi citada em 04 de julho de 2018. Apresentou contestação - ID 20270886 e informou que o medicamento não foi autorizado por não ser indicado para o tratamento em questão. Portanto, seu uso seria off label. Assevera que o procedimento vindicado não possui previsão contratual, não consta no rol estabelecido pela ANS e não há indicação aprovada para a enfermidade. Por fim, sustenta não haver danos morais passíveis de serem indenizados. O autor apresentou réplica ? ID 20451850. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Diante da ausência de questões processuais pendentes, passo a analisar o mérito, expondo minhas razões de convencimento. A matéria de fato encontra-se demonstrada pelos documentos juntados. A disposição das partes nesse tipo de controvérsia revela que seria infrutífera a tentativa de conciliação. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual a parte requerente informa ter-lhe sido negada pela requerida a autorização e custeio de tratamento de GIST avançado (neoplasia maligna do intestino delgado), apesar do aumento das lesões que tem acarretado dor intensa e risco de obstrução e óbito, conforme relatório clínico (ID 19228007). No mesmo relatório, o médico oncologista solicitou o uso de "NIVOLUMAB 240MG EV DE 14 14 DIAS BASEADO EM ESTUDO DE FASE 2, POAS NÃO HADASE 3". Infere-se dos autos que a parte requerente é conveniada da requerida e que seu médico solicitou a autorização do plano de saúde para o tratamento mencionado, com ênfase para a progressão da doença que se alastra. No entanto, a requerida não autorizou o procedimento requerido, sob o argumento de tratar-se uso off label. Ocorre que o médico assistente recomendou o tratamento em razão das características do quadro clínico do paciente, inclusive a evolução da doença. Diante do contexto fático exposto, o quadro clínico apresentado autorizava a conclusão da imprescindibilidade do tratamento para recuperação da autora e para evitar maiores riscos de evolução do câncer. Como a finalidade específica do contrato de plano de saúde é fornecer os meios de manutenção da saúde do contratante, considerado, ainda, que não há exclusão para tratamento da doença apresentada, considero que o plano deve arcar com os custos do tratamento prescrito. Sob outra vertente, o rol da ANS é meramente exemplificativo, sendo que a autoridade médica possui discricionariedade para indicar o tratamento que reputar mais conveniente ao seu paciente. Friso que a jurisprudência do TJDFT e dos Tribunais Superiores é cristalina no sentido de que o consumidor, ainda que não haja previsão no contrato de plano de saúde, tem direito à cobertura em face do tratamento solicitado pelo médico. Tal entendimento se dá em virtude da abusividade e iniquidade da cláusula que nega ou limita o tratamento ao paciente e, no caso em comento, em face do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Nesse ínterim, incumbe somente ao médico dizer qual tratamento é o mais adequado para o caso do paciente, e não ao plano de saúde. Estando em jogo os bens jurídicos da saúde e da vida, a requerida deverá cobrir, de forma abrangente, o tratamento solicitado pelo profissional, em detrimento aos seus interesses particulares, mormente os econômicos. Ainda que se considere o tratamento proposto como off label, não pode haver recusa por parte do plano de saúde de forma indiscriminada, mormente quando o próprio médico assistente se responsabiliza pela indicação e justifica sua imprescindibilidade para o tratamento. Especialmente no caso dos autos no qual o tratamento convencional não surtiu o esperado efeito. Nesse sentido, confira-se: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AVASTIN. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Tratando-se a ré de pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto a comercialização de planos de saúde, submete-se às normas consumeristas, na medida em que, ao exercer uma atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, amoldase ao conceito de fornecedor de produtos e serviços previsto no artigo da Lei 8.078/90. 2) A recusa no fornecimento de medicamento tido como imprescindível ao tratamento do paciente sob o argumento de o uso é feito em caráter experimental é ilegítima, principalmente quando a medicação encontra-se registrada na ANVISA e o laudo médico justifica o pedido. 3) O direito de pleitear indenização por danos morais em razão de violação a direitos da personalidade transmite-se com a herança, conforme prevê o art. 12, parágrafo único, c/c art. 943, ambos do CPC. A negativa indevida de cobertura ao tratamento quimioterápico de segurado, em situação de risco de lesão irreparável à sua saúde ou de morte, extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelo dano moral sofrido. 4) O quantum a ser fixado a título de reparação por danos morais deverá observar o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 5) Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.916377, 20140110369513APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 02/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO - AVASTIN - INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. 1. Ainda que a medicação requerida não tenha indicação, em sua bula, para tratamento de Glioblastoma Multiforme (GBM), o que configura a utilização off-label, deve se considerar que a medicina não é ciência exata, prevalecendo a indicação do médico assistente no lugar de critérios unicamente objetivos estabelecidos pela legislação. 2. Viola a boa-fé objetiva a conduta da operadora que custeou o medicamento em um primeiro momento, vindo a negar cobertura em momento posterior, quando da indicação de sua reintrodução. 3. Consideradas as circunstâncias do caso concreto é razoável a majoração do valor dos honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 4. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se provimento ao apelo do autor. (Acórdão n.981833, 20150110909308APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2016, Publicado no DJE: 30/11/2016. Pág.: 197/208) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, como é cediço, a relação jurídica existente entre o plano de saúde e o segurado é inerente às regras estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, conforme já dito. Com efeito, o plano de saúde presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, de modo que se enquadra

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