pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, dando o como incurso nas sanções do art. 296, § 1 º, III do CP, em vista do trânsito em julgado deste acórdão (fl. 344), e com base na decisão que declarou extinta a punibilidade de MAICOM SUPIMPA PESSÔA, em relação aos crimes previstos no arts. 29, § 1º, III e 32, ambos da Lei 9.605/98 (fls. 304/306), determino:
Expeça-se a Carta de Execução de Sentença Penal Definitiva, acompanhada da cópia da sentença, das decisões, dos acórdãos e certidão de trânsito em julgado.
Expeça-se ofício ao TRE comunicando o resultado do processo para as devidas anotações;