Página 3009 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Agosto de 2018

dos documentos no processo digital importará em prejuízos para o próprio autor, causando retardamentos, justamente o que a informatização visa evitar. Prazo: 30 dias, sob pena de pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. - ADV: GILBERTO BERNARDINO (OAB 391050/SP)

Processo 100XXXX-30.2018.8.26.0191 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edson de Souza - Vistos. Para o deferimento e regular processamento do feito, a inicial de usucapião deverá conter o seguinte: a.Descrição do imóvel usucapiendo com todas as suas características, localização exata, confrontações, medidas perimetrais, área e benfeitorias. No caso de terreno, indicar o lado (par ou ímpar) e construções ou esquinas mais próximas, com a juntada do memorial descritivo e de planta do imóvel, devidamente elaborada por engenheiro; b.Indicação do início, continuidade e da não contestação da posse. Alegando-se sucessão ou acessão na posse, deverão ser indicados os antecessores, precisando-se a duração de cada período, conforme artigos 1238 e seguintes do Código Civil; deverão os autores indicar como adquiriram a posse, de quem e como; c.Esclarecer se o usucapião é ordinário, artigo 1242, extraordinário, artigo 1238, ambos do Código Civil, ou Constitucional (artigo 183 da CF e agora positivado no artigo 1240 do Código Civil), indicando, no primeiro caso, apenas o justo título e se entre ausentes ou presentes e, comprovando, no último caso, não ser proprietário de outro imóvel; d.Requerimento de citações e cientificações, indicando o titular do domínio, compromissários compradores/vendedores e confinantes, bem como seus endereços; sendo que havendo notícia de falecimento das pessoas cujo nome estiver transcrito o imóvel, deverão ser incluídos para citação os descendentes até primeiro grau; e.Certidão de distribuição, relativamente aos autores e aos possuidores anteriores (no prazo de posse considerado), tudo para efeito de usucapião; f.Comprovante de recolhimento da RRT, certidão negativa de distribuição; Emende (m)-se, pois, a inicial e complemente a prova que a instrui, descrevendo item a item todos os documentos e em quais folhas encontram-se juntados, a fim de evitar tumulto processual, haja vista que a não indicação dos documentos no processo digital importará em prejuízos para o próprio autor, causando retardamentos, justamente o que a informatização visa evitar. Prazo: 30 dias, sob pena de pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. - ADV: GILBERTO BERNARDINO (OAB 391050/SP)

Criminal

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