Página 678 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Agosto de 2018

A SILVA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME

N. 071XXXX-08.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: GILDO DE MORAES CAMPELO. Adv (s).: DF3977300A - MIZAEL BORGES DA SILVA NETO. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 071XXXX-08.2018.8.07.0016 RECORRENTE (S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO (S) GILDO DE MORAES CAMPELO Relator Juiz ARNALDO CORR?A SILVA Acórdão Nº 1117337 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACERTOS FINANCEIROS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO FINAL. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL AFASTADA E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a pagar à parte autora a quantia R$ 4.167,33, referente a acertos financeiros reconhecidos administrativamente. Suscita a prejudicial de prescrição, pois o fato gerador da dívida e reconhecimento administrativo foram em 2011, e a ação proposta em 2018, tendo escoado o prazo de 5 anos previsto no art. do Decreto n.º 20.910/32. No mérito, pugna pela aplicação da TR como índice de correção monetária do valor da condenação. 2. Compulsando os autos verifica-se que o Distrito Federal reconheceu serem devidas as diferenças pecuniárias ao servidor recorrido, referentes a acertos financeiros, no valor histórico de R$ 4.167,33 (ID 4912533). 3. Não há como acolher a tese recursal de prescrição, haja vista ter sido o direito da parte autora recorrida reconhecido na via administrativa, que se sujeita à suspensão pela demora no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, decorrente da deflagração de processo administrativo, como o caso em comento, a teor do que dispõe o art. do Decreto n. 20.910/32. Prejudicial afastada. 4. Nesse sentido já se manifestou esta Corte: A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que, se a administração reconhece uma dívida, mas não paga e nem opera ato administrativo para se manifestar contrária ao pagamento, o credor não pode ser prejudicado por essa demora com a contagem de prazo prescricional. Precedente: Acórdão n. 974081; 07082674120168070016, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 24/10/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada. 5. Por fim, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, a declaração de inconstitucionalidade balizada no RE 870.947, pacificou o entendimento de que a TR é inconstitucional como índice de correção monetária. Neste sentido, há de se aplicar o IPCA-E em todo período de mora no pagamento, em especial na fase de constituição do crédito, permanecendo hígida a sentença impugnada. 6. Recurso conhecido. Prejudicial afastada. Não provido. Isento de custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios para o patrono da recorrida o que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORR?A SILVA - Relator, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal e JO?O LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PREJUDICIAL REJEITADA. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 15 de Agosto de 2018 Juiz ARNALDO CORR? A SILVA Relator RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORR?A SILVA - Relator DISPENSADO O VOTO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS -1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz JO?O LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PREJUDICIAL REJEITADA. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME

N. 070XXXX-83.2018.8.07.9000 - AGRAVO REGIMENTAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: . R: ANA PAULA PAZ ALVES ARBOES. Adv (s).: DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO REGIMENTAL 070XXXX-83.2018.8.07.9000 AGRAVANTE (S) DISTRITO FEDERAL AGRAVADO (S) ANA PAULA PAZ ALVES ARBOES Relator Juiz ARNALDO CORR?A SILVA Acórdão Nº 1117339 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÍCIO DO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE. INTERNAÇÃO DE RÉCEM-NASCIDO EM UTI NEONATAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONTAGEM DA LICENÇA A PARTIR DA ALTA DA INTERNAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os recém-nascidos necessitaram de cuidados da mãe por tempo integral, porque a convivência com a genitora nos primeiros meses de vida é fundamental para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional saudável da criança. 2. A internação prolongada de bebês com diversos problemas de saúde impede a concretização de uma das finalidades da licença que é a de convivência e estreitamento do laço afetivo entre a mãe e os filhos. 3. O princípio do melhor interesse da criança respalda o adiamento para o termo inicial de licença maternidade em casos que o recém-nascido vai para a UTI. 4. O início da licença maternidade deve ocorrer a partir da saída do recém-nascido da UTI e não da data do parto. O período em que este permaneceu internado deve ser computado como período de licença por motivo de doença de pessoa da família, conforme art. 130, II, e 134 da Lei Complementar 840/2011. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORR?A SILVA - Relator, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal e JO?O LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N?O PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 15 de Agosto de 2018 Juiz ARNALDO CORR?A SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida nos autos do processo 072XXXX-62.2018.8.07.0016 em trâmite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido, ora agravante, que promova a necessária extensão da licença-maternidade. A parte agravante discorre sobre as vedações à execução provisória e à concessão de medida liminar contra a fazenda pública, para que seja indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Dispõe sobre a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência solicitada. Requer a concessão de efeito suspensivo do recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida. Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Informações dispensadas. Intimado o agravado, ele apresentou contrarrazões (ID 4870080), pugnando pelo não provimento do recurso. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORR?A SILVA - Relator Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente recurso inominado. Passo a análise do mérito. No caso concreto, as filhas da agravante nasceram com desconforto respiratório precoce, permanecendo em UTI hospitalar por 28 dias. Os recém-nascidos necessitaram de cuidados da mãe por tempo integral, porque a convivência com a genitora nos primeiros meses de vida é fundamental para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional saudável da criança. A internação prolongada de bebês com diversos problemas de saúde impede a concretização de uma das finalidades da licença que é a de convivência e estreitamento do laço afetivo entre a mãe e os filhos. Portanto, em razão do princípio do melhor interesse da criança, a licença maternidade deve se iniciar somente após a saída dos recém-nascidos da UTI. Assim, o início da licença maternidade deve ocorrer a partir de 26.02.2018 (data de alta das crianças da UTI neonatal) e não da data do parto. O período em que suas filhas permaneceram internadas (28 dias) deve ser computado como período de licença por motivo de doença de pessoa da família, conforme art. 130, II, e 134 da Lei Complementar 840/2011. Dessa forma, verifico mantidos os requisitos para tutela provisória concedida pelo juízo de origem, de modo que o agravo de instrumento em desfavor desta decisão não merece provimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Isento de custas o DF. Honorários advocatícios pelo agravante/ Distrito Federal em favor do patrono da parte recorrida/agravada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). É como voto. O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz JO?O LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N?O PROVIDO. UN?NIME

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