Página 1490 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 20 de Agosto de 2018

ADV: MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT (OAB 5425/SC), EUCLIDES MATHIAS DE SOUZA NEVES FILHO (OAB 15179A/ SC)

Processo 090XXXX-85.2015.8.24.0038 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Réu: Imobiliária Ética Ltda - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Réu: Municipio de Joinville - Réu: Sandro Luiz da Luz - Diante do exposto, resolvendo o processo nos moldes do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados nesta ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Sandro Luis da Luz, Imobiliária Ética Ltda e o Município de Joinville para, confirmando a liminar deferida ao longo do processo, determinar ao Município de Joinville que, em até 30 dias, a contar da intimação desta sentença, informe se o parcelamento de solo referido na inicial é passível de regularização. Existindo essa possibilidade, condeno os réus Sandro Luis da Luz e Imobiliária Ética Ltda a promoverem, em até 180 dias (contados da intimação acerca da resposta a ser apresentada pelo Município de Joinville), a regularização do parcelamento de solo urbano que resultou na implantação do cognominado “Condomínio Ana Paula”, sob pena de incorrerem no pagamento de multa no importe de R$ 100.000,00, além de responderem por todas as despesas inerentes à regularização do parcelamento. Transcorrido esse prazo sem cumprimento desta sentença, competirá ao corréu Município de Joinville promover a regularização necessária, observando mesmo lapso temporal (180 dias), assegurado, como tido, o ressarcimento do que for gasto nessa empreitada pelos corréus Sandro e Imobiliária Ética Ltda (exegese do art. 40, § 1º, da Lei n. 6.766/79).Condeno os réus, individualmente e na devida proporção, ao pagamento das despesas processuais, observando-se que, no que atine ao município, a exação deve restringir-se aos atos praticados pelos Cartórios da Contadoria e da Distribuição judiciais desta comarca (RCE, art. 35, alínea ‘h’). Honorários incabíveis (LACP, art. 18). P. R. e I-se.Joinville (SC), 16 de agosto de 2018.Renato L. C. Roberge

ADV: JAIME DUARTE (OAB 5868/SC)

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