Página 1135 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Agosto de 2018

art. 147 do ECA, mais adequada a declaração de competência do Juízo suscitante. 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Porecatu/PR. (CC 151.511/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 07/11/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR INCAPAZ. SÚMULA Nº 383 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula nº 383 do STJ). 3. A guarda provisória da menor foi deferida ao seu genitor, cujo domicílio é o foro competente para processar e julgar as demais ações a ela relacionadas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 145.250/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). A Súmula n. 383 do Superior Tribunal de Justiça orienta no mesmo sentido ao dispor que: "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". No caso em análise, com a separação do casal, não houve a formalização de decisão judicial atribuindo a guarda da criança à mãe, que, a despeito disso, teve a criança sob sua guarda fática até o momento em que o pai a levou com ele para a cidade de Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná, e de lá somente retornou após a guarda ter sido legalmente atribuída à mãe por este juízo, muito embora o juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões tenha se recusado a dar cumprimento à carta de citação e mandado de busca e apreensão expedido por este juízo. Diante disso, embora o pai tenha ingressado primeiro, com a ação de guarda na Comarca de Foz do Iguaçu/ PR, o que ocorreu em 21/02/2018, entendo que o fato de que a guarda da criança estava sendo exercida pela mãe até o momento em que o pai a levou sem autorização, deve ser considerado, mormente porque o menor estava convivendo com a sua mãe, acostumado ao ambiente familiar e com os cuidados que lhe eram dispensados por ela. É certo que o art. 59 do Código de Processo Civil dispõe que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, entretanto, no caso dos autos, deve prevalecer a regra da legislação especial, art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, acima transcrita, que determina que a competência para processar e julgar causas que envolvam direitos ou interesses de menores é do domicílio de quem detém a sua guarda, de outro modo, se estaria violando o princípio da proteção integral e melhor interesse do menor. Assim, entendo que a competência para processar e julgar o presente feito é do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês. Ante o exposto, nos termos do art. 105, inc. I, letra d, da Constituição Federal, e dos arts. 66, inc. I, e 953, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, art. 147, I do ECA e súmula 383 do STJ, suscito o conflito positivo de competência, tendo como suscitado o juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões da comarca de Foz do Iguaçu/PR, pelo que determino a remessa da cópia integral destes autos ao Superior Tribunal de Justiçapara dirimir o conflito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.

Alexandre Antônio José de Mesquita

Juiz de Direito

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