Página 7158 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 27 de Agosto de 2018

o art. 116, inciso I, do mesmo Código, esclarece: "Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I-tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;"

Ora, o momento em que se verifica as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios, é o pagamento. Se feito em juízo, só aí ocorre o fato gerador.

Relativamente ao imposto de renda, reportamo-nos as definições de fato gerador já transcritas quando analisada a responsabilidade tributária sobre as contribuições previdenciárias. Acrescenta-se aqui que o fato gerador (hipótese de incidência) não é o recebimento de salários. O recebimento de salários é um fato gerador (hipótese de incidência) e o recebimentos de rendimentos acumuladamente é outro fato gerador. Esclarecendo melhor, existem duas hipóteses de incidência do imposto de renda, distintas uma da outra. Uma é o recebimento de rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas, prevista no art. , inciso I, da LEI 7713/88. O outro é o recebimento de rendimentos acumuladamente, como ocorre no caso, conforme art. 12 da Lei 7713/88. Ressalta-se, ainda, que, conforme o art. , § 4º, da Lei 7713/88: "§ 4 - A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título."

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