Página 76 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Agosto de 2018

remunerada, a ausência do diploma tem-lhe causado dificuldades de inserção no mercado de trabalho brasileiro emsua área de formação e, assim, nada mais justo, portanto, que lhe seja entrega o diploma do curso que cursou no Brasil emterritório brasileiro. Argumenta que, tendo requerido o seu pedido de refúgio sob o fundamento da existência de problemas políticos que a impedemde retornar à República da Guiné-Bissau, não faz o menor sentido exigir que a autora saia do país para receber o seu diploma devendo ser garantido o cumprimento da entrega do diploma de Graduação emterritório nacional semque nenhuma condição seja imposta. A inicial veio instruída comos documentos de fls. 08/16. A análise do pedido de concessão de tutela de urgência foi postergada para após a vinda das contestações (fl. 20). Citada (fl. 28), a União Federal ofereceu sua contestação (fls. 29/36), por meio da qual defendeu a legalidade do ato, tendo pugnado pela total improcedência da ação. A contestação veio acompanhada do documento de fls. 37/42. Devidamente citada (fl. 101) a Fundação São Paulo apresentou sua contestação, por meio da qual suscitou a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual e, no mérito sustentou que se encontra vinculada aos termos do referido programa de convênio, não podendo proceder de forma diversa às regras estabelecidas nas normas de regência do referido programa, tendo requerido a total improcedência da ação. A contestação veio instruída pelos documentos de fls. 49/100. Às fls. 103/105 foramconcedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência. Intimada a se manifestar sobre as contestações (fl. 105v.) a autora se quedou inerte (fl. 109). Às fls. 112/120 noticiou a autora a interposição de recurso de agravo de instrumento emface da decisão de fls. 103/105. Instadas a se manifestaremquanto às provas (fl. 121), as partes informaramnão ter mais provas a produzir, postulando pelo julgamento antecipado da lide (fls. 122 e 124). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito e as de fato já estaremdemonstradas pelas provas que instruemos autos. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Fundação São Paulo (mantenedora da Pontifícia Universidade Católica De São Paulo - PUC/SP), tem-se que o Curso de Pedagogia, ao qual a autora pretende receber o diploma de conclusão de curso, foi ministrado pela mencionada corré, conforme se depreende do documento de fls. 99/100, pelo que, exsurge a legitimidade passiva da referida demandada. Quanto à suscitada carência da ação, por ausência de interesse processual, referida preliminar se confunde como mérito, e comeste será analisada. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito e, nesse sentido, verifico que após a decisão que indeferiu a tutela de urgência, não houve a ocorrência de nenhumfato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. Vejamos: Postula a autora a concessão de provimento jurisdicional que determine às rés o recebimento e processamento do pedido de entrega do diploma do curso de graduação em Pedagogia ministrado pela PUC/SP e que o referido ato de entrega seja realizado emterritório nacional, sob o fundamento de que, não obstante tenha sido participante do programa de intercâmbio estudantil denominado Programa de Estudantes Convênio - Graduação (PEC-G), o qual estabelece que o certificado de conclusão deve ser retirado na missão diplomática brasileira localizada no país de origemdo estudante, a sua condição de residente provisório emrazão da existência de pedido de refúgio pendente de análise definitiva pelo CONARE, possibilita que o recebimento do certificado ocorra no Brasil. Pois bem, estabelece o artigo 16 do Decreto nº 7.948/13 que dispõe sobre o Programa de Estudantes-Convênio de Graduação - PEC-G:Art. 16. O vínculo do estudante-convênio como PEC-G cessa coma conclusão do curso e colação de grau. 1º Compete à IES informar a relação dos estudante-convênio graduados à Polícia Federal, ao Ministério da Educação e ao Ministério das Relações Exteriores, imediatamente após a colação de grau. 2º É vedada a extensão da estada do estudante-convênio no Brasil alémdo prazo legal indicado no Estatuto do Estrangeiro.Art. 17. O estudante-convênio receberá, obrigatória, pessoal e gratuitamente, seu diploma, ementas e histórico escolar, legalizados, na missão diplomática brasileira onde se inscreveu no PEC-G.(grifos nossos) Por sua vez, dispõemas Cláusulas 23 e 24 do Quinto Protocolo celebrado entre o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Educação em15/03/1998, que regulamenta o Programa de Estudantes-Convênio de Graduação - PEC-G:Cláusula 23 - Após a colação de grau, o estudante-convênio deverá preparar-se para retornar a seu país de origememperíodo não superior a três meses.Parágrafo único - Cabe à IES informar à SESu e à Polícia Federal no Estado, imediatamente, a relação dos alunos graduados, coma indicação da data da colação de grau.Cláusula 24 - O estudante-convênio receberá seu diploma, devidamente registrado, junto à Missão diplomática ou Repartição consular brasileira onde ele se inscreveu no PEC-G.Parágrafo único - Esse diploma terá a indicação, no corpo do texto ou emapostila no verso, da condição de estudante-convênio de seu titular combase em Acordo Cultural ou Educacional. (grifos nossos) Pois bem, do exame dos autos, observo que a autora em09 de janeiro de 2005 assinou Termo de Compromisso (fls. 08/09) declarando ter ciência das regras atinentes ao o Programa de Estudantes-Convênio de Graduação - PEC-G, mormente o item2.6 do referido termo, que estabelece, de forma expressa, o regramento determinado pela Cláusula 23 do 5º Protocolo do PEC-G de 13/03/1998, que o estudante deverá retornar ao seu país de origememperíodo não superior a três meses após a colação de grau. De acordo como documento de fls. 99/100, observa-se que autora colou grau em19/08/2011, ao passo que o seu requerimento inicial de refúgio sob nº 08505.043605/2012-68 (fl. 11), de acordo comconsulta realizada na página eletrônica do Ministério da Justiça , foi protocolado naquele órgão em02/05/2012, ou seja, há mais de cinco meses após a expiração do prazo regulamentar para o retorno ao seu país de origem, o que denota a não observância da autora ao regramento do PEC-G, o qual tinha plena ciência, de acordo como documento de fls. 08/09. Já no que concerne ao mencionado pedido de refúgio, estabelecemos artigos 21, 22, 43 e 44 da Lei nº 9.474/97:Da Autorização de Residência ProvisóriaArt. 21. Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo emfavor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo. 1º O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País. 2º No protocolo do solicitante de refúgio serão mencionados, por averbamento, os menores de quatorze anos.Art. 22. Enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao peticionário será aplicável a legislação sobre estrangeiros, respeitadas as disposições específicas contidas nesta Lei.(...) Da Integração LocalArt. 43. No exercício de seus direitos e deveres, a condição atípica dos refugiados deverá ser considerada quando da necessidade da apresentação de documentos emitidos por seus países de origemou por suas representações diplomáticas e consulares.Art. 44. O reconhecimento de certificados e diplomas, os requisitos para a obtenção da condição de residente e o ingresso eminstituições acadêmicas de todos os níveis deverão ser facilitados, levando-se emconsideração a situação desfavorável vivenciada pelos refugiados.(grifos nossos) Ocorre que, de acordo como documento de fl. 13, o Comitê Nacional para os Refugiados -CONARE, órgão do Ministério da Justiça a quemcompete analisar o pedido e declarar o reconhecimento da condição de refugiado, nos termos do inciso I do artigo 12 da Lei nº 9.474/97, informou por meio de oficio de 10/05/2016, que o pedido de refúgio da autora se encontra sob análise do Conselho Nacional de Imigração -CNIg, bemcomo no aguardo de parecer quanto à existência de óbices suscitados pela Polícia Federal, ou seja, não há ainda decisão dos órgãos competentes a respeito do pedido de refúgio articulado pela autora não sendo, por conseguinte, aplicável à demandante o regramento estabelecido no artigo 44 da Lei nº 9.474/97. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, ao aplicar regramento que é destinado àqueles que são formalmente declarados como refugiados, suprir, de forma transversa, decisão administrativa a ser proferida pelo CONARE, como fito de atender à pretensão da autora, sob pena de interferência ematividade tipicamente administrativa. Nesse sentido, inclusive, temsido a jurisprudência dos E. Tribunais Regionais Federais. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO. REQUERIMENTO INDEFERIDO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. POLÍTICAS PÚBLICAS DE MIGRAÇÃO E RELAÇÕES EXTERIORES. I. A entrada, a permanência e a saída compulsória de estrangeiro são matérias cometidas à autoridade do Poder Executivo comelevado grau de discricionariedade. O controle de quemsão os estrangeiros autorizados a sentar pé no território nacional é inerente à idéia de Estado, intrinsecamente inserido emseus fundamentos, e exercício típico de soberania. Como manifestação direta e muito próxima dessa soberania, peculiar à matéria que esteja submetida à conveniência da autoridade: daí o alto grau de discricionariedade. II. Nessa linha de pensamento, a concessão de refúgio é ato eminentemente político do estado Brasileiro e os atos políticos não são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, sob pena de restar violado o princípio da separação dos poderes. III. Agravo Interno improvido.(TRF2, Sétima Turma, AG nº 2012.02.01.008253-9, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 05/09/2012, DJ. 18/09/2012)(grifos nossos) Comefeito, não pode o Poder Judiciário, que atua como legislador negativo, avançar em questões a respeito das quais não se vislumbra a suposta ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes e às rígidas regras de outorga de competência impositiva previstas na Constituição Federal. Alémdisso, é de se preservar o que a doutrina constitucionalista nominou de princípio da conformidade funcional, que se traduz no equilíbrio entre os Poderes. Nesse influxo, ensina Canotilho que: O princípio da conformidade funcional tememvista impedir, emsede de concretização da Constituição, a alteração da repartição das funções constitucionalmente estabelecida. O seu alcance primeiro é este: o órgão (ou órgãos) encarregado da interpretação da lei constitucional não pode chegar a umresultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido (O Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Livraria Almedina, Coimbra. 3ª Ed. 1998, p. 1149). Aos mesmos fundamentos, acima transcritos, faço remissão para tomá-los por integrados nesta decisão, subscrevendo os como razão de decidir. Destarte, diante de toda a fundamentação supra, não há como acolher o pedido vertido na petição inicial sendo, portanto, improcedente a pretensão da demandante. Isto posto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro extinto o processo, comresolução de mérito, comfundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios às rés, fixados estes em10% (dez por cento) sobre o valor

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