Página 378 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 30 de Agosto de 2018

3. O embargante é e sempre foi o proprietário do bem, além do que é pessoa absolutamente desvinculada da relação processual criminal em virtude da qual o bem foi sequestrado, devendo, portanto, ser melhor enquadrada na figura do embargante do art. 129 do CPP e não do art. 130 do mesmo diploma legal. Sendo a função precípua do sequestro garantir o perdimento do bem como efeito da condenação, não há sentido algum na manutenção da cautelar, que se sabe ineficaz para o fim a que se destina, eis que o bem não integrando o patrimônio do condenado, não pode ser abarcado no efeito de condenação.

4. Tendo sido os embargos de terceiros interpostos com fundamento no art. 129 do CPP, é de se concluir que não cabe o sobrestamento dos embargos manejados até o trânsito em julgado da decisão principal, tampouco a necessidade de prestação de caução, de vez que a interpretação sistemática dos dispositivos nos informa a não incidência no caso concreto do parágrafo único do art. 130 do CPP, tampouco do art. 131, II, do CPP.

5. Apelação provida.

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