Página 1569 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Agosto de 2018

controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal por esse ângulo (STF, Rcl 10.406-GO, rei. Min. Gilmar Mendes, 31-08-2010, DJe 06-09- 2010; STF, Rcl 10.500-SP, Rei. Min. Celso de Mello, 18-10-2010, DJe 26-10-2010), pelo contraste das normas locais com o art. 218 da Constituição Estadual e aos dispositivos da Constituição Federal nele referidos. Não vinga a alegação de suporte das despesas nela previstas por conta de dotações orçamentárias. Com efeito, ela não resiste ao citado art. 195, II, § 5o , da Constituição da República, remetido pelo art. 218 da Constituição do Estado, que veda a cobertura do benefício previdenciário exclusivamente pelo erário. Por isso, não basta à lei impugnada prever dotações orçamentárias do erário para atendimento da complementação de proventos e pensões, uma vez que se exige também o financiamento por recursos oriundos dos empregados públicos, já que diferentemente dos servidores públicos não são aquinhoados com a paridade e a integralidade” (TJSP, ADI004XXXX-35.2013.8.26.0000, Pleno, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, v.u., j. 21.8.13). Ante a ausência dos requisitos legais, INDEFIRO a liminar. IV Fls. 189/190: observe a serventia. Abra-se vista ao MP e, após, tornem conclusos para prolação de sentença. Int.. São Paulo, 28 de agosto de 2018. - ADV: MARIA ESTER MACHADO BARBOSA FERREIRA (OAB 333088/SP), IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO (OAB 25686/SP)

Processo 103XXXX-07.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Gratificação Natalina/13º salário - Alberto Gomes de Sousa e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a r. Decisão de fls. 637. Redistribua-se esta ação a uma Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de São Paulo a fim de definir a competência em primeiro grau e para que, então, imediatamente se faça por seu intermédio a redistribuição do recurso ao Colégio Recursal como aqui restou determinado em segundo grau de jurisdição. Intime-se. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), BRUNA HELENA ALVAREZ DE FARIA E OLIVEIRA (OAB 259681/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)

Processo 103XXXX-21.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - Ivone Toyo Nakakubo - Ivone Toyo Nakakubo - Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com supedâneo no art. 330, II do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO e o faço com fulcro no art. 485, I do CPC. Sem condenação a custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: IVONE TOYO NAKAKUBO (OAB 228437/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar