Página 3329 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Setembro de 2018

estão bem representadas. A preliminar confunde-se com o mérito, na medida em que questiona o período de carência do autor. O ponto controvertido cinge-se em saber se o autor implementou os requisitos para concessão da aposentadoria por idade, mesmo sem a inscrição dos períodos elencados nos itens h e j da inicial no CNIS, estando, por outro lado, os respectivos contratos de trabalho, registrados na CTPS. Defiro as provas documental e testemunhal. Ficam as partes intimadas a depositar o rol de testemunhas em quinze dias. Aguarde-se o decurso do prazo do art. 357, § 1º do CPC. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO CUNHA JUNIOR (OAB 210487/SP)

Processo 100XXXX-96.2015.8.26.0659 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Susana da Silva Monteiro Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - Roberto Vaz Piesco - Vistos. Não colhe a impugnação ao laudo, tampouco o pedido de substituição do perito, sob o argumento de quebra de imparcialidade. A proibição de entrada da patrona da autora, para acompanhamento da vistoria, emanou de funcionário da empresa, baseado em regras de segurança do trabalho, não tendo o expert poder de influenciar nesta decisão. O fato de o expert, no momento da entrada na empresa, ter emitido sua posição acerca dos fatos, não significa quebra de imparcialidade, mesmo porque a empresa não é parte nestes autos. Observo, ainda, que mesmo impedida de acompanhar os trabalhos, a patrona da autora não se opôs à realização da vistoria, permitindo o prosseguimento dos trabalhos em razão de receio na demora causada por um cancelamento ou remarcação da perícia. Observo que a vistoria foi acompanhada pela parte autora e que não se revela prejuízo nos autos a ausência de acompanhamento pela patrona, porquanto respondidos os quesitos adequadamente, sem ter a patrona oposto qualquer insurgência quanto ao seu conteúdo (fls. 106-107). Outrossim, o fato de o expert ter realizado os trabalhos em suposto horário de janta dos funcionários não revela imparcialidade, mormente a considerar que, questionado se poderia fazê-lo naquelas condições, reputou não ser relevante, o que pertence à seara de valoração do expert em relação à realização de seu trabalho. Assim, não havendo fato que desabone ou descredencie o trabalho do perito, não há falar-se em sua substituição, ficando HOMOLOGADO o laudo pericial, cabendo ao juízo conferir ao trabalho o valor que entender devido, por ocasião do julgamento. Digam as partes se há interesse na produção de outras provas, especificando-as, se o caso. Int. - ADV: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO (OAB 236055/SP), ANA PAULA SILVA OLIVEIRA (OAB 259024/SP), CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARÃES (OAB 258092/SP)

Processo 100XXXX-87.2015.8.26.0659 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Estelino Francisco de Melo - Vistos. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opôs embargos à execução em face de ESTELINO FRANCISCO DE MELO, pretendendo o reconhecimento de excesso de execução, em virtude de a apuração da renda mensal inicial ter extrapolado o teto legal dos salários de contribuição; sustenta que a renda mensal inicial é de R$ 726,56, reajustada para R$ 2.462,62, valor pago ao embargado, não reconhecendo a existência de diferenças devidas. O embargado alega que o valor inicial do benefício, de R$ 660,22, não alcança o teto, comportando a inclusão do adicional de periculosidade, sobre o qual houve recolhimento de contribuições previdenciárias, razão pela qual não lhe pode ser negado o direito de inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo dos últimos 36 salários de contribuição, para apuração do salário de benefício; sustenta que a RMI deveria ser de R$ 784,63, o que acarreta o valor apurado. Houve réplica. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O embargado reconhece que recolheu contribuições previdenciárias no teto, acreditando ter direito à inclusão do adicional de periculosidade para a composição da renda mensal inicial, contudo, por ter sido deferido pela Justiça do Trabalho, por ter havido recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o adicional, havendo, assim, fonte de custeio, e porque o valor assim apurado da RMI não ultrapassa o teto do benefício, na data do requerimento. Portanto, a controvérsia se cinge a saber se os salários de contribuição, utilizados no cálculo da renda mensal inicial, poderiam extrapolar o teto legal, para fins de cálculo do benefício, em decorrência da inclusão do adicional de periculosidade. O art. 28, § 4º da Lei 8.213/1991 prevê a limitação do salário de contribuição ao teto legal, comportando exceções. Estabelece referido dispositivo legal: art. 28... § 4º. Não será considerado, para cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários- de- contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva. Fica claro, do dispositivo legal, a preocupação em não se considerar aumentos dos salários de contribuição decorrentes de expedientes oportunistas, com o objetivo de elevação do salário de benefício, sendo esta a mens legis. No caso do embargado, contudo, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito ao adicional de periculosidade, o que gerou o reconhecimento, neste juízo, do direito à incorporação do referido adicional na composição dos salários de contribuição. Assim, o aumento do valor do salário de contribuição, resultante da incorporação do adicional de periculosidade, embora exceda o teto legal, deve ser considerado para fins de cálculo do salário de benefício, por estar, o presente caso, inserido nas hipóteses legais que excetuam a vedação legal, estando longe de configurar qualquer oportunismo, sendo o direito do embargado decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado. Além do mais, alegou, o embargado, que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o adicional de periculosidade, o que não foi contrariado pela autarquia, sendo observada, assim, a correspondente fonte de custeio. O salário de benefício resultante, contudo, não poder extrapolar o teto legal, diante dos expressos termos do art. 28, § 2º da Lei 8.213/1991, não incidindo a exceção legal disposta no art. 45, e parágrafo único, alínea a da mesma lei, registrandose não haver controvérsia neste sentido. Anoto que, em sessão realizada em 4/6/2014, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento pela impossibilidade de limitação do valor dos salários de contribuição atualizados, quando tomados para efeito de cálculo de benefício, justificando-se a limitação apenas para fins de pagamento, observada a limitação da renda mensal inicial (ww.cjf.jus.br, “Não se deve limitar valor do salário-de-contribuição na fase de cálculo”, publicado em 04/06/2014). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, para reconhecer como devido o valor apurado pelo embargado, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar o embargante em honorários advocatícios, uma vez que seu inconformismo vem respaldado em tese equivocada para o presente caso. P.R.I. - ADV: PAULO ALEXANDRE PALMEIRA (OAB 135570/SP), VLADIMILSON BENTO DA SILVA (OAB 123463/SP)

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