Página 89 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 4 de Setembro de 2018

no decorrer do processo, principalmente levando em consideração os relatos da vítima, no sentido de que o réu tocou em suas partes íntimas, corroborados por depoimentos de testemunhas arroladas pela acusação e pelas imagens do circuito interno de TV do condomínio. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 001XXXX-28.2015.8.06.0075, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de agosto de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

001XXXX-09.2008.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração . Embargante: Ermelino de Oliveira Rocha Júnior. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Embargado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB: /OO). Relator (a): MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. INTERESSE RECURSAL DO PARQUET EM RESTABELECER A PENA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS REJEITADOS. 1. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas ao texto legal contido no art. 619, CPP. Assim, o recurso interposto deve trazer à tona discussão acerca de algum dos vícios do dispositivo citado. 2. Adentrando ao mérito, sobre a omissão sustentada, extrai-se que a mesma não merece ser acolhida, pois para que haja a configuração de omissão no acórdão, pressupõe-se a existência de pedido feito no recurso e, consequentemente, não analisado pelo órgão de 2ª instância. 3. O embargante sustenta a ocorrência de omissão em razão da ausência de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena concreta oriunda da redução realizada por esta Câmara Criminal quando do julgamento do recurso apelatório. Contudo, tem-se que não há omissão a ser sanada, pois, conforme se observa nas razões recursais apresentadas pelo ora embargante (fls. 208/211 dos autos principais), o mesmo requereu tão somente que se “conheça do presente apelo o prova, no sentido de que seja reconhecido erro na dosimetria, caso mantida a condenação, a fim de que sejam as duas últimas fases da dosimetria da pena novamente valoradas, nos termos acima expostos”, não tendo requerido em nenhum momento o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal caso fosse dado provimento ao recurso, motivo para que não haja que se falar em omissão. Além disso, diminuída a sanção em sede recursal faz surgir ao Ministério Público interesse para interposição de recurso especial destinado a reestabelecer o que fora imposto no 1º grau, razão pela qual não se pode falar, neste momento, em trânsito em julgado para a acusação - e por conseguinte, em aplicação do art. 110, § 1º, do CP para fins de se utilizar da pena in concreto redimensionada para fins de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal - tudo em conformidade com entendimento do STJ, 4. Por fim, ressalte-se que as matérias alegadas na apelação foram devidamente analisadas no voto vergastado, inexistindo vício a ser sanado por meio destes embargos. RECURSO DE EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer os aclaratórios e rejeitá-los, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 28 de agosto de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

003XXXX-97.2011.8.06.0064 - Apelação . Apelante: Antonio Carlos de Sousa Matos. Advogado: Francisco Nivaldo de Moraes Pessoa (OAB: 23471/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator (a): MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM JÁ CONCEDIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. FALTA DE INTERESSE. 1. Condenado às penas de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa pelo cometimento do crime de receptação (art. 180, CPB), Antônio Carlos de Sousa Matos interpôs recurso de apelação, pleiteando, em suma, (a) a revogação da ordem de prisão decretada; (b) a desclassificação da conduta para receptação culposa; (c) a fixação da pena no mínimo legal; (d) a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto; e (e) a substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos (fls. 224/239). 2. Considerando a decisão prolatada por esta Câmara no bojo do Habeas Corpus nº 062XXXX-85.2015.8.06.0000, deferindo ao réu “o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal” (fls. 256/262), tem-se que o recurso nesse ponto não merece ser conhecido por ausência de interesse. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOLO PRESENTE. ÔNUS DA PROVA DO CRIME CULPOSA. ART. 156 DO CPP. 3. Em que pese a tese de desconhecimento da origem ilícita do bens encontrados sob a guarda do réu, tem-se que, conforme declarações da vítima prestadas em juízo (consignadas na sentença) e durante a investigação (fl. 10/11), os bens foram guardados no galpão após as 22 h do dia 20/12/2010 e antes da 1h30min do dia 21/12/2010, horário extremamente atípico para realização de contratos dessa espécie (depósito), e, segundo o próprio acusado, o referido horário e a rapidez na descarga do caminhão fizeram-no “desconfiar da negociata”, sendo sua fuga do local quando da chegada da polícia na manhã seguinte elemento que, somado aos demais, demonstram o conhecimento da origem ilícita da mercadoria. 4. Ademais, tendo os produtos do crime de roubo praticado no dia 20/12/2010 sido encontrados em poder do acusado, caberia a ele, nos termos do art. 156 do CPP, a demonstração de sua conduta culposa, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO. SUBSITUIÇÃO POR RESTRITAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. 5. A exasperação da pena-base com esteio no fato de o réu ter utilizado imóvel de terceiros para praticar o crime de receptação mostra-se idôneo, porém tal fato melhor se adéqua à negativação da vetorial atinente às circunstâncias do crime, de sorte que, com base no amplo efeito devolutivo da apelação, dar-se traço neutro à conduta social do réu e declara-se desfavoráveis às circunstâncias do crime. 6. No tocante à personalidade, assiste razão à defesa, porquanto, o histórico criminal não serve para valorar negativamente a personalidade do acusado, tendo local próprio de valoração no sistema trifásico de dosimetria da pena (antecedentes e reincidência), onde sequer é admissível desvalor com base em ações penais em curso ou atos infracionais praticados. Precedentes. 7. Assim, na primeira fase, remanescendo traço negativo de apenas uma circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), impõe-se o redimensionamento da pena-base para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, reduzindo a ao mínimo legal na segunda fase ante o reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, ‘‘d’’, CPB), pois, ao dizer que autorizou a guarda dos bens no galpão, o acusado contribui para comprovação da autoria delitiva. Na terceira, fixa-se a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa à míngua causas de aumento e de diminuição de pena. 8. Quanto ao regime inicial de cumprimento da sanção, tem-se que o quantum de pena fixado melhor se adéqua ao regime aberto, nos termos do art. 33, ‘‘c’’, CPB, não sendo a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial desfavorável suficiente para fixação do regime mais gravoso na espécie. 9. No mesmo sentido, os critérios do art. 44, III, do CPB indicam que a substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos mostra-se suficiente, razão pela qual se substitui a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do CPB, a ser fixada pelo juízo das execuções. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº

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