Página 661 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 11 de Setembro de 2018

interessada em sua própria sucessão e esta sucessão ainda não fora aberta. Ainda neste sentido, verifico a existência de condição suspensiva para a abertura da presente ação de indignidade, já que esta resta condicionada a evento futuro e certo, que é a morte da autora da presente demanda, com a abertura da sua sucessão, fato que ainda não ocorreu. Nestes termos, extrai-se ainda a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que em sendo a abertura da sucessão condição suspensiva a ensejar o início do direito à declaração da indignidade e inexistindo a abertura da sucessão - inocorrência do evento morte - o pedido resta, neste momento, juridicamente impossível. Por fim, assiste razão ainda quanto à alegação de inadequação da via eleita, uma vez que, em sendo a autora da demanda a autora de sua própria sucessão, não lhe cabe a interposição da ação de indignidade, mas a utilização do instituto da deserdação, que não é realizada mediante ação própria, mas que deve ser realizada mediante declaração testamentária, como determina o art. 1.964 do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em apelação que visava desconstituir sentença de extinção de processo sem resolução do mérito, decidiu no mesmo sentido do acima disposto, como se extrai do julgado que passo a transcrever ipsis litteris: CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. PROPOSITURA PELA AVÓ EM FACE DA NETA E SEU CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. HEREDITANDA AINDA VIVA. DIES A QUO PARA A AÇÃO. ABERTURA DA SUCESSÃO, COM O EVENTO MORTE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA VINCULADA A FATO FUTURO E CERTO. INTELIGÊNCIA POR APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E LÓGICA ENTRE O § ÚNICO E O CAPUT DO ART. 1.815 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE HERANÇA DE PESSOA VIVA. HEREDITAS VIVENTIS NON DATUR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HEREDITANDA QUE NÃO SE INCLUI DENTRE OS LEGITIMADOS A PROPOR A AÇÃO. DECLARATÓRIA QUE NÃO PODE SER PROPOSTA PELO PRÓPRIO OFENDIDO. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DA VONTADE, SE CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, PELA VIA DA DESERDAÇÃO TESTAMENTÁRIA. ROL MAIS AMPLO QUE O DA INDIGNIDADE. HIPÓTESES MAIS AMPLAS DO QUE SOMENTE AQUELAS PREVISTAS NO ART. 1.814 DO CÓDIGO CIVIL. SOMATÓRIO DA NORMA GERAL - ART. 1.814 - AO REGRAMENTO ESPECÍFICO DA DESERDAÇÃO, CONSTANTE DO ART. 1.963, TAMBÉM DA NOVEL CODIFICAÇÃO. 1. FAZENDO SE A INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA ENTRE O § ÚNICO E O CAPUT DO ART. 1.815 DO CÓDIGO CIVIL, EXTRAI-SE QUE A DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE SOMENTE SERÁ FEITA POR SENTENÇA, CUJA AÇÃO TERÁ COMO DIES A QUO A ABERTURA DA SUCESSÃO E COMO DIES AD QUEM O QUADRIÊNIO POSTERIOR A MESMA; 2. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO PARA A DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE SUBMETE-SE A FATO FUTURO E CERTO, A ABERTURA DA SUCESSÃO, QUE, POR SUA VEZ, SE DÁ COM A MORTE; 3. NÃO HÁ HERANÇA DE PESSOA VIVA - HEREDITAS VIVENTIS NON DATUR - NÃO HAVENDO QUE SE DISCUTIR QUAISQUER DE SEUS TERMOS ANTES DO EVENTO MORTE; 4. A DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE, ANTES DA MORTE DO HEREDITANDO, É PLEITO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL, POIS, SOMENTE COM A ABERTURA DA SUCESSÃO NASCE O DIREITO DE AÇÃO DOS LEGITIMADOS EM DEMANDAR A EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE. PRECEDENTES; 5. O PRÓPRIO HEREDITANDO NÃO DETÊM, COMO OFENDIDO, LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA PROPOR AÇÃO DE INDIGNIDADE. CABE A PROPOSITURA DA AÇÃO SOMENTE AQUELAS PESSOAS QUE TENHAM LEGÍTIMO INTERESSE NA SUCESSÃO, COMO OS CO-HERDEIROS, LEGATÁRIOS, DONATÁRIOS, O FISCO (NA FALTA DE SUCESSORES LEGÍTIMOS E/OU TESTAMENTÁRIOS) OU QUALQUER CREDOR, CASO SE ENCONTRE PREJUDICADO COM A INÉRCIA DESSES INTERESSADOS, NO INTUITO DE SALDAR SEU DÉBITO; 6. O HEREDITANDO, EM VIDA, PODE SE VALER DA VIA DA DESERDAÇÃO TESTAMENTÁRIA, CUJOS REQUISITOS SÃO MAIS AMPLOS QUE OS DA INDIGNIDADE, JÁ QUE SE SOMAM AS SITUAÇÕES DO ART. 1.963 ÀS DO ART. 1.814 - APLICÁVEIS A AMBOS OS INSTITUTOS, CASO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3ª Turma Cível. Acórdão nº 547142 do Processo nº 20100110943193 ApC. Data 09/11/2011) Com a ausência de comprovação da legitimidade ad causam, torna-se desnecessária a utilização da via processual para obtenção da tutela pretendida, que se traduz como uma das condições da Ação, como reza o art. 17º do Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Verificada a ausência de uma das condições da ação, consubstanciada na falta de legitimidade, passemos a analisar a possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito. O art. 485, VI do Código de Processo Civil, dispõe da possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de condição da ação e, consequente, interesse processual. Custas, pela autora da ação. Considerando que o valor da ação fora atribuído baseando-se em um salário mínimo e que que houve a juntada, pelo réu de contestação, nos termos da tabela de honorários da OAB/AL CONDENO a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.071,70, que equivale a 7 URH (Unidade Referencial de Honorários). Certificado o trânsito em julgado, Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Registre-se. Publique-se.

ADV: RONALDO FELIX DE OLIVEIRA - Processo 072XXXX-69.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: LENILDA GUSMAO DA SILVA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica (m) a (s) parte (s) * intimada (s), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar (em) o recolhimento das custas judiciais, () iniciais e/ou (X) finais, no valor de R$ *, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97) para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o processo, fincando proibida a expedição de qualquer expediente/documento enquanto não efetuado o pagamento do débito.

ADV: HERMANN DE ALMEIDA MELO (OAB 6043/AL) - Processo 072XXXX-68.2016.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha -

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar