Página 499 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 14 de Setembro de 2018

provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos. Da declaração de inexistência de dívida A ação foi ajuizada com base em inscrição do nome da requerente no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito feito pela requerida em razão dos débitos nos importes de R$ 65,71 (sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), referente ao contrato nº 139053926 e R$ 53,92 (cinquenta e três reais e noventa e dois centavos) sob o contrato nº 130251020, que supostamente se encontravam em nome da parte autora. Pois bem, diante da controvérsia instalada foi determinada a realização de perícia grafotécnica na assinatura lançada no documento de Id. 10057187, contudo a parte requerida descurou de juntar aos autos a via original dos respectivos documentos, não tendo apresentado nenhuma justificativa plausível para sua contumácia. A realização da prova pericial na via original do documento se mostra imprescindível para a escorreita conclusão da perícia. Aliás, esse entendimento vem assentado nos seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO – JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DECISÃO A QUO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É imprescindível que a prova grafotécnica seja feita com base na análise do documento original, uma vez que o trabalho realizado na cópia do contrato torna duvidosa a prova técnica realizada. Há o risco da prova pericial apresentar resultados imprecisos e ambíguos, o que ensejaria a realização de nova perícia.” (TJMT - AI 126859/2014, DES. DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 03/12/2014, Publicado no DJE 12/12/2014). “PROCESSO CIVIL - INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL - DIVERGÊNCIA QUANTO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESIGNADA - IMPUGNAÇÃO - DEFICIÊNCIAS TÉCNICAS - DOCUMENTO XEROGRAFADO - INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO -PERÍCIA A SER REALIZADA EM DOCUMENTO ORIGINAL - ARGÜIÇÃO ACOLHIDA - DECISUM REFORMADO - RECURSO PROVIDO. A perícia grafológica sobre assinatura inserida em xerocópia de documento não tem validade porque o material examinado necessita ser o mais próximo do real, ainda que registrado e autenticado.” (TJSP - AI 95970 SC 2004.009597-0 – Des. Relator Monteiro Rocha - Segunda Câmara de Direito Civil, julgado em 05.05.2005). Ainda, em recente julgado, nosso Tribunal de Justiça assim entendeu: “APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR – DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – NÃO APRESENTAÇÃO CONTRATO ORIGINAL – DÚVIDA DA RELAÇÃO CONTRATADA - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOALBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) 2 - A fraude faz parte do risco da atividade do fornecedor de serviço, devendo estes tomar medidas mais eficazes para evitá-las, razão pela qual tem o dever legal de guardar os originais do contrato firmado com a parte consumidora pelo período legal. (...).” (Ap 65934/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/07/2017, Publicado no DJE 31/07/2017) Portanto, deveria a parte requerida ter colacionado o competente documento, em via original, porém informou nos autos a ausência de sua localização (Id. 14381791), o que pesa em seu desfavor, bem assim impede a realização da perícia, pois eventual conclusão a ser esboçada não será alicerçada em documentação idônea (cópia reprográfica). Nesse quadrante, tenho que não ficou devidamente comprovada a existência de uma relação jurídica entre as partes que justificasse o débito cobrado, sobretudo porque a parte requerida não carreou aos autos a via original do documento que seria submetido à perícia, ônus que lhe incumbia, já que a parte autora nega a existência da relação jurídica entre as partes. Portanto, sem a prova dos fatos, as alegações da requerida se tornam frágeis e inconsistentes, tendo em vista que a mesma desatendeu à regra do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que manteve a sistemática do CPC/1973. Dessa forma, havendo provas de que a parte autora não se beneficiou com os serviços prestados pela requerida a dívida perde o seu caráter de exigibilidade, uma vez que indevida. Diante disso, é de ser declarada a inexistência dos débitos, nos valores de R$ 65,71 (sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), referente ao contrato nº 139053926 e R$ 53,92 (cinquenta e

três reais e noventa e dois centavos) sob o contrato nº 130251020, excluindo-se, definitivamente, a restrição creditícia, devendo a parte requerida arcar com as consequências advindas da indevida inclusão. Portanto, uma vez que a requerida não trouxe à baila elementos que corroborassem com suas declarações, imperioso reconhecer que a inscrição do nome do autor junto ao serviço de proteção ao crédito foi indevida e diante disso, a 4ª Turma do STJ estabeleceu o seguinte princípio: "A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro"(RESP. 165. 727, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Outrossim, conforme já deveras pacificado, o dano extrapatrimonial, ao contrário do dano material, que deve ser comprovado estreme de dúvidas, prescinde de provas, mesmo porque seria subestimar por demais o sentimento humano pretender que a vítima comprove a humilhação, o transtorno e o constrangimento, experimentados, bastando, apenas, a prova do ato injusto, praticado por outrem e para o qual a vítima não concorreu. Assim entende o insigne civilista Arnaldo Marmitt, em sua obra “Perdas e danos”,Aide Editora, p. 15, indicando os elementos integrantes do dano moral, acima explicitado, a saber: “a) modificação para pior no estado da vítima; b) estado permanente e prolongado da alteração advinda do efeito danoso; c) causação de um dano moral ao lesado, consistente na humilhação, tristeza, prostração, constrangimento, enfim, uma diminuição no estado de espírito e felicidade, em consequência da lesão”. O direito ao nome, meio por excelência através do qual se manifesta à identidade pessoal, é a mais rica e importante divulgação do direito à indenização, merecendo repúdio e gerando direito ao ressarcimento por dano moral o lançamento indevido e injusto de nome de consumidor junto a cadastro de órgãos que impõem restrição creditícia. No caso dos autos, a negligência e a falta de zelo da requerida em, indevidamente, inserir o nome da parte autora na lista de maus pagadores, rende ensejo à indenização. Desta forma, o dano moral decorrente do constrangimento causado a demandante pelo ato ofensivo praticado pela requerida deve ser reparado. Portanto, mister se faz examinar os critérios para se aferir o valor indenizatório devidos dos danos morais, uma vez que a apuração do quantum do dano moral trata-se de matéria polêmica e por vezes dificílima de enfrentar, de sorte que a doutrina e a jurisprudência ainda não construíram critérios objetivos e seguros para tanto. Dessa feita, atento às circunstâncias do caso concreto, uma vez reconhecida a responsabilidade da requerida pela conduta ilícita e, considerando as condições econômicas financeiras das partes, os transtornos sofridos pelo autor, bem como considerando que pelas provas contidas nos autos a extensão do dano foi pequena, entendo por bem que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo dano moral se mostra bastante razoável. Em suma, tenho como justa a quantia acima, pois o objetivo da indenização por Dano Moral não é o enriquecimento do autor e tampouco o empobrecimento do réu, tendo, sim, conforme posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça “dupla função reparatória e penalizante”[1]. No mesmo caminho trilha a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “Apelação Cível - Ação de Indenização Por Dano Moral (...). Ao quantificar o valor da indenização, o julgador deve observar a gravidade da ofensa, de forma a atenuar o sofrimento do ofendido, sem deixar que o montante sirva de fonte de locupletamento fácil[2]”. Quanto à condenação por litigância de má-fé combatida pela requerida, a aplicação dos efeitos da litigância de má-fé se condiciona à ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, além da exigência de comprovação do dano processual, não se vislumbrando nos presentes autos nenhum comportamento do autor passível de assimilar-se às condutas tipificadas, não restando ferido o princípio da probidade processual, concluindo-se que o requerente apenas exerce seu direito de ação, conforme preconiza o artigo , XXXV da CF/88. Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente os débitos nos valores de R$ 65,71 (sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), referente ao contrato nº 139053926 e R$ 53,92 (cinquenta e três reais e noventa e dois centavos) sob o contrato nº 130251020, bem como para condenar a requerida ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento), pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados do evento danoso (Súmula 54, STJ) ocorrido primeiramente em 02/05/2015, conforme se observa no Id. 9636090. Em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC e convalido a liminar deferida nos autos. Considerando que “na ação de indenização por dano

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