Página 7543 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 14 de Setembro de 2018

CERTIFICO que, em sessão realizada nesta data, sob a Presidência do Desembargador Federal do Trabalho Marcos Cavalcante, Relator, com a presença do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos e dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho Leonardo Pacheco e Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, resolveu a 6a Turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator, pelos seguintes fundamentos; CONHECIMENTO- Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO - DO RECURSO DA RECLAMADA - DAPRESCRIÇÃO -NEGO PROVIMENTO- Sustenta a recorrente, preliminarmente, a existência de prescrição bienal e quinquenal, tendo em vista que os fatos alegados para a retificação do PPP ocorrido em 1980 e que o contrato de trabalho teria se encerrado mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Decidiu o Juízo de 1º grau: DA PREJUDICIAL DEPRESCRIÇÃO- Arguiu a ré prejudicial de prescrição da pretensão autoral; para análise de tal ponto, deve-se utilizar de inteligência do art. XXIX da CRFB/88 c/c art. 11 da CLT, devendo ser ressaltado que tal prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória. Leia-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. I em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; II Omissis § 2º Omissis - Assim afasto a prescrição suscitada em razão do pedido autoral mostrar-se de natureza meramente declaratória. Saliente-se que a mera solicitação de elaboração de prova pericial e entrega de documentos para tal fim não possui o condão de modificar a natureza do pedido, trata-se de mera instrumentalidade. Acolher tal prejudicial seria chancelar a manutenção de erronias em documentos essenciais ao obreiro, impossibilitando persecução futura de direitos positivamente garantidos. Analiso. Conforme corretamente entendeu o Juízo a quo, o requerimento de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tem cunho declaratório, sendo, por isso, imprescritível, já que a previsão constitucional e da CLT se limita a pleitos condenatórios. Outrossim, o § 1º do artigo 11 da CLT deixa claro que não se aplicam os prazos prescricionais no caso de ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, que é o que ocorre no presente caso.A questão já é consolidada na jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE RETIFICAR PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. PEDIDO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. A pretensão em apreço, de retificação da guia PPP para fins de requerimentos perante a Previdência Social de Aposentadoria Especial, é de natureza declaratória, não estando submetida, portanto, à prescrição regulada no inciso XXIX do artigo da Constituição da República e incisos I e II do artigo 11 da CLT. (TRT 1ª Região, Sexta Turma, RO - 00107052420155010343, Rel. Des. Leonardo Da Silveira Pacheco, Data da Publicação: 13.02.2017) - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RETIFICAÇÃO1. O pedido de certificação de fatos ocorridos durante a relação de emprego, necessários para prova perante o INSS, ostenta natureza meramente declaratória. 2. Não há pretensão condenatória resistida pela parte adversa e, portanto, não há incidência de prazo prescricional para seu exercício. Incidência do art. 11, § 1º, da CLT. Precedentes. 3. Agravo de instrumento do Reclamante a que se dá provimento. Recurso de revista conhecido e provido". (TST, Quarta Turma, RR-11019-50.2013.5.01.0048, Rel. Min. João Oreste Dalazen, Data de Publicação: 29.04.2016) Destaque-se que a recorrente sequer impugna o fato de se tratar de pleito declaratório, fundamento da sentença para não reconhecimento da prescrição, beirando à falta de dialética. Nego provimento - DA RETIFICAÇÃO DO PPP - NEGO PROVIMENTO- Insurge-se a empregadora quanto à condenação à obrigação de fazer de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Afirma que o PPP já se encontra em conformidade com as Instruções Normativas do INSS e que houve alteração da legislação previdenciária, quanto à metodologia de avaliação ambiental. Consta da sentença: Pugnou o reclamante, como pedido principal, pela retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), pelo período compreendido a todo o contrato de trabalho, alegando que durante tal lapso temporal sempre desempenhou seu labor exposto a altos níveis de ruído e a contato com agentes químicos e físicos; juntou aos autos em fls. 14/21 os documentos que pretendia ver retificados. A Ré, em sua defesa, negou fato constitutivo do direito do autor, apontando que o PPP outrora elaborado respeitou, em sua feitura, critérios exigidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consoante laudo técnico por este elaborado e em poder do mesmo. Tendo sido determinada a elaboração de prova pericial, devidamente realizada em fls. 156/166, ficara evidenciada a necessidade de retificação foi constatada no segundo laudo pericial, amoldando-se à solicitação inicial do reclamante, como têm-se em conclusão: (...) Não havendo outras provas que contrariem a conclusão acima transcrita, o laudo pericial deve prevalecer, razão pela qual nota-se a procedência do pedido autoral e condena-se a ré a emitir novo PPP, com as devidas retificações. Analiso. Como bem decidiu o Juízo de 1º grau, o laudo pericial de folhas 156/166 identificou a exposição a fatores de riscos: ruídos e hidrocarbonetos. O perito foi claro quanto à inadequação do PPP (folha 165):Com base nas informações contidas nos autos, na perícia aos locais de trabalho, nos testemunhos colhidos, e nas avaliações qualitativas e quantitativas, conclui-se que: Considerando as avaliações realizadas conforme detalhado nos capítulos 7 AVALIAÇÕES AMBIENTAIS e 8 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL , deste laudo pericial, SE FAZ NECESSÁRIO RETIFICAÇÃO DO PPP, no período pleiteado, conforme planilha a seguir... Assim, restou demonstrado, de forma inequívoca, que não constavam do PPP todos os riscos a que o trabalhador estava exposto. Como sabido, em razão do princípio da persuasão racional, o Juiz não está vinculado a laudo pericial para sentenciar. Entretanto, para que seja desconsiderado, faz-se necessária a presença de vício que o torne imprestável como meio de prova, uma vez que a perícia técnica é o recurso de que dispõe o magistrado para averiguar situações que só podem ser constatadas mediante conhecimentos especializados, dos quais não dispõe. No caso, não há nos autos nada que invalide a perícia realizada, estando de acordo com o disposto no artigo 473 do CPC. Outrossim, a alteração da metodologia de avaliação ambiental em nada alteram a conclusão de perito quanto a riscos que não constam do PPP. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - NEGO PROVIMENTO- Requer a ré a reforma da sentença quanto aos honorários periciais. Argumenta que somente poderia ser considerada sucumbente na pretensão objeto da perícia

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