Página 213 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 17 de Setembro de 2018

SANTOS. Noutro giro, REVOGAMOS A ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA DOS INVESTIGADOS ERICK MELO DE ARAÚJO, EMANUEL ALVES ÂNGELO MARQUES, vulgo HAMSTER, JOSÉ ELENILDO TRIBUTO DOS SANTOS, vulgo NININHOou NINA e CAIO CÉSAR LINS BEZERRA, aplicando-lhes as seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP: A) Em razão dos investigados ERICK MELO DE ARAÚJO, EMANUEL ALVES ÂNGELO MARQUES, vulgo HAMSTER, JOSÉ ELENILDO TRIBUTO DOS SANTOS, vulgo NININHOou NINA: Comparecimento mensal em juízo na Comarca em que reside, entre os dias 01 à 05 do mês, e em caso de sábado, domingo e feriados, no primeiro dia útil subsequente, para prestar informações a respeito de suas atividades; Não se ausentar da Comarca onde reside e comunicar previamente a este Juízo antes de mudar seu endereço; Recolhimento domiciliar das 20 (vinte) horas às 05 (cinco) horas do dia seguinte; Proibição de comunicar-se, por qualquer meio de comunicação, com qualquer um dos investigados do feito. Comparecer a todos os atos do processo. B) Em razão do investigado CAIO CÉSAR LINS BEZERRA: Comparecimento mensal em juízo na Comarca em que reside, entre os dias 01 à 05 do mês, e em caso de sábado, domingo e feriados, no primeiro dia útil subsequente, para prestar informações a respeito de suas atividades; Não se ausentar da Comarca onde reside e comunicar previamente a este Juízo antes de mudar seu endereço; Recolhimento domiciliar das 20 (vinte) horas às 05 (cinco) horas do dia seguinte; Proibição de comunicar-se, por qualquer meio de comunicação, com qualquer um dos investigados do feito. Monitoramento eletrônico. Comparecer a todos os atos do processo. Expeçam-se os mandados judiciais contendo as medidas cautelares já nominadas e o respectivo termo de compromisso, bem como o competente alvará de soltura, devendo o indivíduo ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos. Neste sentido, desde já destacamos que o investigado CAIO CÉSAR LINS BEZERRA encontra-se custodiado também por ordem de prisão preventiva dos autos 070XXXX-41.2018.8.02.0001, o que impede por ora o inicio do cumprimento das cautelares. Oficie-s o COPEN para adotas as providências necessárias em razão do investigado CAIO CÉSAR LINS BEZERRA, advertindo-se desde já que o mesmo possui ordem de prisão preventiva diversa dos presentes autos. Advirta-se que a cumulação de tais medidas são perfeitamente possíveis, como, aliás, dimana da redação do 282, § 1º, CPP, entretanto, a medida extrema (prisão preventiva) poderá ser decretada se, no curso do processo, sobrevierem razões que a justifiquem (art. 316 do CPP), mormente no que se refere ao comparecimento do acusado aos atos do presente processo e o descumprimento das medidas aplicadas. Face ao contido nos autos, passamos a verificar, na espécie, durante a realização da audiência de instrução, a possibilidade de interrogatório dos denunciados através de sistema de videoconferência. É certo que o art. 185, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPP prescreve que, excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. No caso em relevo, é nítida, pelas situações permissivas elencadas no referido parágrafo, que o legislador preocupou-se com a garantia da ordem pública. Assim, resta plenamente justificada a medida na espécie, notadamente com a presença de indícios de que os denunciados integram uma possível organização criminosa. Para além do já justificado, o direito à amplitude de defesa deve ser harmonizado com direito que igualmente assiste aos acusados em processo penal, a saber, a razoável duração do processo. Fato é que a solução célere do conflito conflui para a adoção de expedientes que assegurem o bom uso de tecnologias inovadoras, em proveito do interrogatório do acusado, principalmente quando asseguradas todas as formalidades garantidoras do amplo exercício do direito de defesa. Com tal peculiaridade, mais difícil vislumbrar prejuízo concreto à defesa dos denunciados com a realização do interrogatório através de videoconferência, eis que a participação de todos se dá em tempo real. Há distância entre o juiz e o acusado, mas esta só é espacial, não temporal. Logo, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do juiz natural, da identidade física do juiz, da publicidade, da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça, estão assegurados: Processo HC 41095 MT 004XXXX-59.2011.4.01.0000 Org?o Julgador TERCEIRA TURMA Publicaç?o e-DJF1 p.36 de 05/08/2011 Julgamento 1 de Agosto de 2011 Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. LEI 11.900, DE 08.01.2009. ACUSADO PRESO EM PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÁXIMA. 1. O interrogatório por videoconferência é um dos instrumentos tecnológicos para realização célere e efetiva da prestação judiciária, através de imagem em tempo real e voz, sem que as pessoas estejam fisicamente no mesmo lugar. 2. O réu preso não necessita ser transportado até a sede do juízo para a audiência de interrogatório. Da prisão, em sala especial, é diretamente interrogado pelo juiz e pelas partes acerca das imputações que lhe são feitas. 3. No interrogatório por videoconferência, a presença do réu não deixa de ser física, ou seja real, embora remota. A participação de todos se dá em tempo real. Há distância entre o juiz e o acusado, mas esta só é espacial, não temporal. Logo, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do juiz natural, da identidade física do juiz, da publicidade, da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça, estão assegurados. 3. Se o acusado está preso em penitenciária de segurança máxima éporque “responde àgravísima questã de ordem púlica” ou integra organizaçã criminosa, o que autoriza o juiz a determinar que seu interrogatóio seja realizado por meio de videoconferêcia (Lei 11.900/2009, art. 185, § 2º incisos I e IV). Por todo o exposto, não havendo causas impeditivas do prosseguimento da presente ação penal, designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de outubro de 2018. Em pauta para audiência de instrução, o interrogatório se dará por videoconferência. Portanto, 1) a Secretaria desta Vara deverá, durante a designação da audiência de instrução, atentar para as determinações da Resolução n. 11 de 23 de fevereiro de 2016; 2) as partes deverão ser intimadas com 10 (dez) dias de antecedência quanto à realização da audiência. Ainda, determinamos as seguintes providências: A) Requisitem-se os réus RENATO DA SILVA, vulgo R ou BIGODE; RAFAEL HENRIQUE DA SILVA, vulgo IEL, CARECA ou EMBARÉ; MURILO THIAGO MARTINS DA SILVA, vulgo INHO; ALEX DE ARAÚJO SOARES, vulgo MASSARA ou TEJO; NATANIEL MARTINS DA SILVA, vulgo NATAN ; ERICK MELO DE ARAÚJO; EMANUEL ALVES ÂNGELO MARQUES, vulgo HAMSTER; JOSÉ ELENILDO TRIBUTINO DOS SANTOS, vulgo NINHOou NINAe CAIO CÉSAR LINS BEZERRA. B) Ainda, a fim de assegurar a devida intimação da audiência designada dos investigados ERICK MELO DE ARAÚJO, EMANUEL ALVES ÂNGELO MARQUES, vulgo HAMSTER, JOSÉ ELENILDO TRIBUTO DOS SANTOS, vulgo NININHO ou NINA e CAIO CÉSAR LINS BEZERRA aqui agraciados com a concessão de liberdade provisória, por precaução, intime-se pessoalmente os investigados, fazendo-se constar informação da data da audiência designada já no respectivo alvará. C) Ainda, intimemse pessoalmente o réu RODRIGO WESLEY DA SILVA SANTOS, vulgo Pé (Endereços de fls. 1513 e 1214/1215), da audiência designada. D) Oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar, a fim de requisitar as seguintes testemunhas do Ministério Público arroladas às fls. 08/09: 1) Washington Luiz Magalhães de Melo Filho , às fls. 530, RG PM: 11.474-007, lotado na BPRP; 2) Roberto Augusto de Morais Raimundo, às fls. 530; 3) João Rômulo Lira da Silva, qualificado às fls. 1338, CPF nº 002321264-02, RGPM/AL nº 02510/002. 4) Marcelo Acioli Costa, qualificado às fls. 1340, CPF nº 01399127462, RGPM/AL nº 10907006. 5) Edson Rozalino dos Santos, CPF nº 009326164-02, RGPM/AL nº 30100194 SSP/AL, responsável pela apreensão de drogas, conforme às fls. 638. Intime-se os causídicos constituídos da presente decisão, cientificando da data da audiência designada. Intimem-se pessoalmente os réus assistidos pela Defensoria Pública MURILO THIAGO MARTINS DA SILVA, ALEX DE ARAÚJO SOARES, EMANUEL ALVES ÂNGELO MARQUES, CAIO CÉSAR LINS BEZERRA e JOSÉ ELENILDO TRIBUTINO DOS SANTOS para ciência da audiência designada, oportunidade em que os réus poderão APRESENTAR OS NOMES E ENDEREÇOS DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA, na forma do requerimento formulado pela Defensoria.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar