Página 244 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Setembro de 2018

08/03/90 e a N.B.R. 10.151 (ABNT), que considera "prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, sons que atinjam no ambiente exterior do recinto em que tem origem, mais de 55 decibéis durante o dia e 50 decibéis durante a noite". Destarte, a Resolução n. 001/90, do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente traz o substrato necessário à perfeita interpretação da norma inscrita no referido artigo 54, § 1º da Lei Ambiental, ao dispor: O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, da Lei 7.804, de 18 de julho de 1989 e Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente; Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos; Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o território nacional, resolve: I - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais e recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução. II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151 -Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Vale ressaltar, que a Lei Municipal nº 7.990/00 não pode ser aplicada para definição do delito de poluição sonora previsto no artigo 54, § 1º da Lei 9.605/98, pois o Município, ao ampliar os índices de decibéis previstos na Resolução 001/90 CONAMA, de 08/03/90 e na N.B.R 10.151 (ABNT), extrapolou sua competência legislativa, já que, em matéria ambiental, a competência para legislar do município é suplementar às legislações Federal e Estadual, devendo sempre observar as normas gerais editadas pela União e pelo Estado. Assim, o Município somente tem competência para legislar sobre matéria ambiental quando se trata de interesse local e dentro dos parâmetros legais estabelecidos pela Constituição Federal. Evidente que, a poluição sonora, tratando-se de matéria penal, é de competência legislativa exclusiva da União, cabendo ao Município apenas exercer o poder de polícia de fiscalização e regulação das atividades potencialmente poluidoras e, quando for o caso, da aplicação de multas administrativas. Por oportuno, o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. POLUIÇÃO SONORA. LEI MUNICIPAL. LIMITES. RESOLUÇÃO DO CONAMA. PROVA. REDUÇÃO DE RUÍDO. AR-CONDICIONADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MULTA DIÁRIA ASTREINTES. TÍTULO JUDICIAL. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. 1. A norma municipal fixa limites máximos que, na realidade, são superiores aos limites máximos fixados na resolução pelo órgão ambiental federal competente (Resolução nº 01/90 do Conama e NBR 10.152), devendo a última se sobrepor à norma local. 2. [...] Unânime. (Apelação Cível Nº 70016488884, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 16/11/2006) Ademais, o artigo da Lei Municipal 7.990/00, que determina índices sonoros superiores aos determinados pela legislação federal, está sendo objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade face à Constituição do Estado do Para (Processo nº 000XXXX-30.2010.8.14.0000), ajuizada pelo Ministério Público, e em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Pará. A defesa, às fls. 81/84, sustentou a atipicidade da conduta, sob a alegação de que a poluição sonora não se presta à conformação típica do art. 54 § 1º da Lei 9.605/98, por não alcançar, em seu entender o bem jurídico nela tutelado, sobretudo em face do veto ao art. 59 da Lei 9.605/98, que tratava de tal crime, e, assim, somente poderia restar a desclassificação para a conduta tipificada no art. 42, III da Lei das Contravencoes Penais. Quanto a referida alegação, deve ser observado que, não obstante o veto presidencial ao artigo 59 da Lei 9.605/1998, é possível a aplicação dos artigos 54 para as situações mais graves que afetem o equilíbrio ambiental, a saúde humana em decorrência da poluição sonora, ficando a contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheios (artigo 42 do Decreto Lei nº 3.688/1941), para os casos mais simples, privilegiando o princípio da proporcionalidade, sendo que este posicionamento está baseado na interpretação sistemática, visto que a Lei que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) considera poluição ou degradação da qualidade ambiental qualquer conduta que "prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população" ou "que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas". Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Habeas Corpus nº 159.329 - MA (2010/0005251-4) que, por unanimidade, firmou posicionamento de que a poluição sonora não foi excluída expressamente da definição da conduta típica do art. 54 da Lei 9.605/1998: EMENTA: HABEAS CORPUS . ART. 54, 2º, INCISO IV, DA LEI N. 9.605/98. POLUIÇAO SONORA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NAOEVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NAO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. CONDUTA TÍPICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. [...] 2. O Impetrante alega falta de justa causa para a ação penal porque a poluição sonora não foi abrangida pela Lei n.º 9.605/98, que trata dos crimes contra o meio ambiente. Entretanto, os fatos imputados ao Paciente, em tese, encontram adequação típica, tendo em vista que o

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