Página 511 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 18 de Setembro de 2018

ADV: ERALDO LINO MOREIRA (OAB 3396/AL) - Processo 000XXXX-48.2014.8.02.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: Rai Vieira dos Santos - Modelo - Genérico

ADV: RONALD WANDERLEY ARANDA DE MELLO (OAB 8829/AL), JOÃO LUIZ BATISTA DA SILVA (OAB 8986/AL) - Processo 000XXXX-56.2014.8.02.0051 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - INDICIADO: Joseano dos Santos Silva e outro - Autos nº: 000XXXX-56.2014.8.02.0051 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima: Daniel da Silva Hermenegildo Indiciado: Joseano dos Santos Silva DECISÃO A fase atual da persecução criminal encontra-se disciplinada nos artigos seguintes: “Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; II - fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri” (art. 423, CPP)“O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.” (art. 457, caput, do CPP) Pois bem. Defiro o requerimento de oitiva das testemunhas em plenário e declaro o processo em ordem. Ante o exposto: A) Apresento o relatório sucinto do processo, a saber: RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face de Joseano dos Santos Silva, qualificado, dando-o como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, pela suposta prática do crime de homicídio, fato ocorrido em 01 de fevereiro de 2014, nesta comarca de Rio Largo.Relatório de Investigação de Local de Crime às fls. 17/26. Denúncia recebida em 03 de novembro de 2014 (fls. 121/128). Resposta à acusação apresentada (fls. 171). Requerida a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas outras diversas da prisão (fls. 172/178). Laudo Pericial em Local de Morte Violenta às fls. 47/60. Apresentadas as alegações finais da acusação e da defesa, nessa ordem. O réu foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal. Às fls. 226/228, a defesa pediu pela impronúncia fl. 243/141 do réu. Ouvidos a defesa e a acusação sobre o teor do art. 422, a acusação informaram seus rois de testemunhas a serem ouvidas em plenário, às fls. 331, a defesa não requereu nenhuma testemunha a arrolar, os quais defiro. B) E designo o dia 24/10/2018 às 09h00, para a realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, determinando as intimações necessárias, na forma abaixo: - pessoal do acusado, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; - pessoal do Ministério Público; - pelo DJE ao defensor constituído; - pessoal, das pessoas cuja inquirição em plenário foi deferida; - requisite-se o réu Joseano dos Santos Silva, que se encontra segregado no presidio da Capital, para a relização da presente Sessão de Júri; - requisitese ao Comandante do Batalhão de Polícia Militar deste Município, uma guarnição de polícia, para que promova a segurança da Sessão de Júri da supracitada. C) Designo o dia 03/10/2018 as 09h00, para a realização do Sorteio dos jurados, em conformidade com o art. 433 § 1º do Código de Processo Penal, devendo serem intimados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública, constituído nos autos para acompanharem. D) Promova a secretaria a juntada de antecedentes criminais atualizada. Intimações e atos necessários. Rio Largo , 13 de setembro de 2018. Galdino José Amorim Vasconcellos Juiz de Direito

ADV: ALTAIR OLIVEIRA COSTA (OAB 5538/AL), ARIANE MATTOS DE ASSIS (OAB 8925B/AL), MARCOS ANTÔNIO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 10413/AL) - Processo 000XXXX-97.2013.8.02.0051 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples -

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