39, editada pelo colendo TST em 15 de março de 2016, a norma contida no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, no que se refere à fundamentação das decisões judiciais, não é aplicável ao processo do trabalho.
De fato, dispõe o artigo 15 do CPC que "Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente".
Quanto às decisões judiciais, a CLT não é omissa (CLT, art. 769) e estabelece expressamente, no artigo 832, caput, que "Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão", o que já atende ao disposto no artigo 93, inciso IX, da CF.