Página 1378 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2018

a reforma da r. Decisão de 1º grau, a fim de que os autos sejam remetidos ao contador judicial e haja apuração do valor da condenação com base no índice de 31,514%, já apurado. Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (fls. 71/72). Contraminuta às fls. 78/87. É o relatório. O recurso comporta provimento. O título executivo judicial apreciou a questão atinente a impossibilidade de compensação do desconto do reajuste de 190% concedido pelo Município de Santos, explicitando que eventuais reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não podem ser compensados com aqueles previstos para a conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica distintas. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo , XXXVI da CF). Os artigos 502 e 507, do Código de Processo Civil (vigente), estabelecem: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”. “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”. Desta feita, a r. Decisão recorrida, ao permitir a compensação de outros reajustes com o valor que seria devido está a alterar o título executivo judicial, o que merece reparo, já que não cabe mais discussão acerca desta questão, em respeito à coisa julgada. Sendo impossível a compensação dos valores devidos pela conversão em URV por outros reajustes aplicados por legislação infraconstitucional, ainda que demonstrados aritmeticamente, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversas, devida a reforma da r. Decisão de 1ºgrau, a fim de que sejam apurados os valores devidos ao agravante com base no índice percentual de 31,514%, apurado pelo contador judicial (fls. 60). Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a apuração do valor devido ao agravante, nos limites delineados pelo título executivo judicial, considerando o índice percentual de 31,514% apurado pelo contador judicial (fls. 60). - Magistrado (a) Marcelo L Theodósio - Advs: Luiz Gonzaga Faria (OAB: 139048/SP) -Rafael Aguiar Volpato (OAB: 237654/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

215XXXX-39.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA - Agravado: NILTON PICINATO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Conversão dos vencimentos em URV. Alegação de prescrição, tendo em vista que o autor não ingressou com a ação nos cinco anos após sua aposentadoria, em 07.03.1995, vindo a ser distribuída em 28.4.2014. A prescrição ocorrida antes do trânsito em julgado e não alegada na fase de conhecimento não pode ser apreciada em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso VII do CPC, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do e. Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recuso improvido. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA contra r. Decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença que lhe move NILTON PICINATO, acolheu em parte impugnação por ela apresentada, nos seguintes termos: “Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença por parte do Município e fixo como valor devido a quantia de R$ 26.918,80, como calculado às fls. 185 e determino a expedição, no trânsito, de ofício requisitório. Quanto aos honorários deste incidente, cada parte arcará com os honorários do adverso, fixados em R$ 1.000,00, equitativamente, diante da impossibilidade do baixo proveito econômico que se fixou a cada parte. Intimem-se.” Pugna a reforma da r. Decisão de origem, a fim de que seja reconhecida a prescrição, tendo em vista que o exequente está aposentado desde 07.03.1995, inexistindo vínculo com o município-agravante. Recurso recebido sem efeito suspensivo (fls. 200). Contraminuta às fls. 203/204. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu o direito a complementação das diferenças decorrentes da incorreta conversão dos vencimentos em URV, afastando-se a prescrição do fundo de direito. Pugna agora o reconhecimento de prescrição quinquenal, posto que o agravado não teria ingressado com a ação nos cinco anos posteriores ao seu desligamento, ocorrido em 07.03.1995 (fls. 191). De fato, o encerramento do vínculo de trabalho é ato administrativo de caráter singular, submetendo-se à prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32. Contudo, nos termos do artigo 525. § 1º, inciso VII do Código de Processo Civil, não é possível em cumprimento de sentença discussão acerca de prescrição ocorrida anteriormente ao trânsito em julgado: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) VII - qualquer causa modificativa ou extintiga da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”. Assim, “a prescrição acontecida antes do trânsito em julgado não pode ser apreciada por ocasião do cumprimento da sentença, sob pena de afronta à coisa julgada” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.381.654, Min. Paulo Sanseverino, j. 5.11.13, DJ 11.11.13). Em caso análogo já se manifestou este e. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Exceção de Pré-executividade - Cumprimento de Sentença - Alegada nulidade na observância dos procedimentos executóríos adotados - Impossibilidade - Autor que respeitou os estritos termos procedimentais do art. 475-B e 475-J, em substituição ao revogado art. 604 do Código de Processo Civil. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE - Tendo sido possível abordar e discutir a matéria na ação de conhecimento, descabe sua alegação na fase do cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada - Arts. 475-L, VI e 741, VI do CPC - Precedentes do STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Interpretação dada ao parágrafo único, do art. 202 do Código Civil - Prazo prescricional que só começará a correr novamente, após a data do último ato do processo, isto é, aquele pelo qual o processo se finda - Precedentes do STJ. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 018XXXX-50.2007.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12.VARA; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 06/07/2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO Fase de cumprimento de sentença Exceção de pré executividade Rejeição pelo juízo monocrático Inadequação do meio processual eleito Alegada a prescrição pelo decurso de mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito e o despacho que ordenou a citação Causa antecedente à prolação da sentença Artigo 475-L, VI, do Código de Processo Civil Impossibilidade de apreciação das matérias, que deveriam ter sido alegadas em fase de conhecimento Afronta à coisa julgada Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 016XXXX-59.2011.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Itirapina - Vara Única; Data do Julgamento: 15/08/2011; Data de Registro: 17/08/2011) Desta forma, em que pese eventual ocorrência de prescrição, não cabe mais tal discussão em fase de cumprimento de sentença. A matéria de fundo do Agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. - Magistrado (a) Marcelo L Theodósio - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) - Vinicius Bugalho (OAB: 137157/SP) - Marcio Antonio Domingues (OAB: 117736/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

216XXXX-50.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra r. Decisão que rejeitou exceção de preexecutividade oposta por BB LEASING

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