Página 3085 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2018

foi capaz de ilidir os argumentos expostos na petição inicial. Aliás, o que se observa é a simples confissão do inadimplemento. Com efeito, segundo a regra do art. 23, I, da Lei 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato. E a falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação induz à rescisão do contrato, o que implica em despejo se não desocupado voluntariamente o imóvel, nos termos do art. , III, da Lei nº 8.245/91. Não obstante, há excesso de cobrança a ser glosado, pois devendo ser assinalado a impropriedade da pretensão de cumulação da multa moratória de 2% (dois por cento), com a multa por infração contratual, isso porque especificam hipóteses de incidências diversas, a caracterizar “bis in idem”, de forma que deve ser considerada apenas a primeira, no percentual ajustado, uma vez que exigido o cumprimento da obrigação. Sobre o tema, confira-se: “Apelação - Locação de Imóvel. Cumulação de multas. Impossibilidade. Para o mesmo fato gerador, só pode haver uma sanção, a fim de se evitar bis in idem e enriquecimento ilícito. Tendo sido estipulada multa específica para a o caso de mora no pagamento do aluguel, apenas esta deve ser aplicada, não sendo possível sua cumulatividade com multa contratual se não houve outra infração contratual. Não se mostrando abusiva a multa moratória fixada em vinte por cento no contrato celebrado entre as partes, não há razão para reduzi-la. Recurso provido em parte.” (TJSP, 30.ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 400XXXX-05.2013.8.26.0099, rel. Des. Lino Machado, j. 15/5/2015, v.u.). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e declaro rescindida a locação, decretando o despejo da ré, para que desocupe o imóvel em 15 dias. Condeno a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a data da desocupação, observada a exclusão da multa por infração contratual. Também condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade processual a que faz jus. Transitada em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento. Arbitro os honorários do advogado dativo nomeado à ré no limite máximo da tabela PGE. P.R.I. - ADV: MARIMILIA MARQUES SILVA (OAB 369540/ SP), ANTONIO AUGUSTO PILOTTO DO NASCIMENTO (OAB 140449/SP)

Processo 100XXXX-05.2018.8.26.0624 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Noma do Brasil S/A - - Marcos Mitsuo Noma - - Marcelo Haruo Noma - Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.a. - Diante da apelação de fls. 694/716, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis - ADV: SILVIA FONSECA DA COSTA (OAB 128738/SP), DENISE DESSIE CABRAL DIAS (OAB 91398/SP), GUILHERME FERNANDO RUBIRA (OAB 350624/ SP), MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP)

Processo 100XXXX-64.2018.8.26.0624 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Roberta de Arruda Delsasso Rodrigues - *manifeste-se o autor sobre o laudo. - ADV: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR (OAB 127921/SP)

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