Página 249 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 21 de Setembro de 2018

OAB/RJ-134861 APDO: BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS E SAQUES INDEVIDOS. CONDUTA IMPRÓPRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL E DEVER REPARATÓRIO INCONTROVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. Inocorrência das hipóteses do art. 1.022, do NCPC, não havendo qualquer vício a ser sanado. Aplicação de efeitos infringentes. Impossibilidade. Hipótese que não se mostra excepcional a ensejar a atribuição de efeitos modificativos. Decisão recorrida que enfrentou as questões arguidas pela parte, de forma suficiente a possibilitar o julgamento dos recursos. Desprovimento dos embargos. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

005. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 000XXXX-26.2010.8.19.0061 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 000XXXX-26.2010.8.19.0061 Protocolo: 3204/2018.00387505 - APTE: JOSÉ PAULO LOPES DE CARVALHO ADVOGADO: GLEICE BRAGA FERREIRA DE ORNELLAS OAB/RJ-098250 APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: DANIELE PLACIDO LENGRUBER Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL POSITIVO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PERCENTUAL DO AUXÍLIO ACIDENTE REVISTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. O auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória, cujo risco social consiste na redução da capacidade para o trabalho deixada por seqüela após a consolidação de alguma lesão sofrida. Para a concessão do benefício acidentário impõe-se (i) a demonstração de que o acidente ocorreu no exercício da atividade laborativa ou em situação a ela assemelhada por lei e (ii) que o acidente resultou seqüela que interfere na atividade laborativa do segurado. No caso dos autos, a prova colacionada, demonstra a ocorrência de incapacidade para o exercício da atividade laborativa. O laudo pericial acostado atesta que origem ocupacional da patologia, bem como a existência de sequelas que reduzem, permanentemente, o exercício da função que habitualmente exercia. Nesse diapasão, em se tratando de doença profissional que impede o exercício do trabalho pelo segurado, faz jus ao benefício, bem como as parcelas em atraso. O peso conferido pelo juízo ao teor do laudo pericial decorre do grau de confiabilidade na atuação eminentemente técnica do perito, instrumento que, em regra, demonstra-se fundamental à formação do juízo de convencimento do magistrado para a escorreita oferta do provimento jurisdicional buscado pelas partes, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional. No que se refere o termo inicial do benefício, certo é que o auxílio acidente é devido desde a data da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8213/91. Nesse passo, muito embora existam parágrafos desconexos no corpo da sentença, indicando data inicial distinta, fato é que no dispositivo do julgado restou determinado que o auxílio acidente seria devido desde a cessação do auxílio-doença. Logo, deve-se consignar neste voto, apenas a fim de evitar tumultos na fase de cumprimento de sentença, que deve ser considerado o termo inicial do benefício aquele fixado no dispositivo da sentença, qual seja, a data de cessação do auxílio-doença. Quanto ao percentual do benefício, com razão também o apelante. O sentenciante fixou o percentual de incapacidade firmado no laudo pericial. Contudo, tal valor apenas comprova a existência da incapacidade parcial, que enseja o pagamento do benefício, sendo certo que o percentual previsto em lei é único e refere-se a renda mensal inicial, cf. art. 86, § 1º, da Lei 8213/91. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, merece prosperar, em parte, a irresignação recursal. Como cediço, uma das inovações do NCPC, foi a diferenciação da alíquota percentual dos honorários advocatícios devidos nas causas em que for parte a Fazenda Pública, conforme seu art. 85, § 3º. Desse modo, quando a Fazenda for parte no processo, os honorários serão fixados em percentual progressivo (art. 85, § 5º, do NCPC), de 1% a 20% do valor da condenação, de acordo com o valor da condenação. Outrossim, se a sentença for ilíquida, o percentual deverá ser arbitrado somente após a apuração do valor, nos termos do art. 85, § 4º II, do NCPC: "(...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;" Com efeito, no caso dos autos, trata-se de sentença ilíquida, porquanto não se possui, por ora, os valores da condenação, de forma que o arbitramento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora ocorrerá somente quando liquidado o julgado. Provimento parcial do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

006. APELAÇÃO 000XXXX-32.2016.8.19.0075 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 000XXXX-32.2016.8.19.0075 Protocolo: 3204/2018.00401255 - APELANTE: PAULO ROBERTO CASTRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA OAB/RJ-172260 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO OAB/RJ-095502

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