Página 30 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Setembro de 2018

“APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TRIBUTOS NÃO-VINCULADOS. CONSTITUCIONALIDADE. I. Preliminarmente, observa-se que, da leitura dos artigos e da Lei nº 8.844/94, que dispõem sobre a fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conclui-se que a legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao FGTS, efetuar as respectivas cobranças e exigir os créditos tributários é do Ministério do Trabalho e da Procuradoria da Fazenda Nacional, ainda que seja permitido celebrar convênio para tanto. II. Verifica se, ainda, que se por um lado a CEF, que é operadora do sistema e tem como uma de suas atribuições a manutenção e controle das contas vinculadas (artigo , inciso I, da Lei nº 8.036/90), possui legitimidade para responder às ações em que os titulares das referidas contas questionam os critérios de correção monetária e juros (Súmula 249 do Superior Tribunal de Justiça), em contrapartida não dispõe de legitimidade para responder às ações em que os contribuintes do FGTS questionam a própria contribuição ou seus acessórios. III. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade n. 2.556-2/DF, em 13/06/2012, julgou constitucional a contribuição prevista no art. da LC 110, de 29 de junho de 2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início da respectiva exigibilidade (art. 150, III, b, da Constituição). IV. Assim, tem-se que as contribuições instituídas pela LC 110/2001 são constitucionais, podendo ser cobradas a partir do exercício financeiro de 2002. V. Entretanto, não verifico a presença do fumus boni iuris em relação à afirmativa de que a contribuição em comento teria atingido a sua finalidade em junho de 2012, motivo pelo qual a sua manutenção configura desvio de finalidade. VI. A contribuição instituída pela Lei Complementar nº 110/2001 tem natureza jurídica de contribuição social geral e, como tal, não tem finalidade estipulada necessariamente pelo legislador. Tal paradigma foi adotado pelo então Ministro Moreira Alves, na ocasião da Medida Cautelar da ADI nº 2556-2. VII. Tais contribuições, portanto, possuem natureza tributária de tributos não-vinculados e destinam-se a um fundo de caráter social distinto da Seguridade Social, sendo regidas pelo artigo 149, da CF. VIII. Apelação a que se nega provimento”. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AC 00066143820144036102, relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data: 18/08/2017).

A discussão sobre o exaurimento do objetivo para o qual foi instituída a contribuição social do artigo da Lei Complementar nº 110/01, e também se deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança, ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original, é objeto do Recurso Extraordinário nº 878.313-SC, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, o qual reconheceu, em 03 de setembro de 2015, a existência de repercussão geral da questão.

Há, também, a ADI nº 5050, ainda pendente de julgamento, que conduziu ao Supremo Tribunal Federal a rediscussão da matéria, tendo sido admitida pelo Relator Ministro Roberto Barroso com o fundamento de ser possível, de fato, que o próprio Supremo Tribunal Federal volte a analisar a constitucionalidade de lei declarada constitucional em determinado momento, não sendo razoável que o ato seja blindado, de forma permanente e incondicionada, contra eventuais novas impugnações.

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