Página 341 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 24 de Setembro de 2018

DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. LEI ESPECÍFICA EDITADA, PORÉM, NÃO PUBLICADA NO ÓRGÃO OFICIAL. MATÉRIA SEQUER IMPUGNADA EM RAZÕES RECURSAIS. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. MUNICÍPIO QUE APLICOU PERCENTUAL IDÊNTICO PARA TODOS OS IMÓVEIS. ILEGALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. A instituição da contribuição de melhoria depende de lei prévia e específica, bem como da valorização imobiliária decorrente da obra pública, cabendo à Administração Pública a respectiva prova. Recurso especial conhecido, mas desprovido”. (REsp 1326502/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013). Nesse panorama, tendo em vista que na data de ajuizamento da ação (20.07.2012 - fl. 12), o salário mínimo nacional correspondia a R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) (Decreto n. 7.655/2011), vê-se que o valor previsto no art. da Lei n. 12.153/2009 correspondia a R$ 37.320,00 (trinta e sete mil, trezentos e vinte reais). No caso concreto, o valor da causa atribuído pelo recorrente foi de R$ 13.143,42 (treze mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos) - correspondente ao imposto cuja anulação é perseguida na demanda -; inferior, portanto, ao estipulado na Lei n. 12.153/2009. Partindo-se de tais conclusões e em observância ao dever de uniformização da jurisprudência dirigido aos Tribunais (art. 926, caput, CPC/2015), considerando-se que o presente feito fora processado em juízo com competência simultânea, não ultrapassando o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, temse como absoluta e inderrogável a competência da Turma Recursal para apreciação do recurso. Registre-se, por fim, que a demanda não está inserida dentre aquelas cuja tramitação é vedada nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previstas no art. 2º, § 1º, da norma de regência, além de não ultrapassar o valor da causa, considerada “a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas” (art. , § 2º, da Lei n. 12.153/2009). Feitas essas considerações, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do apelo e determino sua remessa à Turma Recursal competente. Intimem-se. MARLI G. SECCO

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