Página 2142 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Setembro de 2018

Processo 100XXXX-86.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Nelson Batista de Melo - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos em saneador. Busca o autor com a presente ação o reconhecimento de que laborou em condições especiais de trabalho e que, por essa razão, deve o INSS revisar a aposentadoria por tempo de contribuição que lhe outorgou, implantando, em substituição, a denominada aposentadoria especial. Fundamento e decido. As preliminares de mérito não são acolhíveis. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, que atendeu a todos os requisitos estabelecidos pelo disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo a narrativa lógica dos fatos que consubstanciam a causa de pedir, que são compatíveis com o pedido, certo e determinado e juridicamente possível. Os documentos que comprovam a existência de vínculos empregatícios nos quais o autor pretende ver reconhecido como trabalhado em condições especiais e que, em tese, são essenciais à propositura da demanda, foram devidamente apresentados com a peça vestibular. Nada impede o pedido de revisão de benefício previdenciário já concedido, não se tratando, aqui, de comprometimento do equilíbrio das relações jurídicas, razão porque não há impossibilidade jurídica do pedido. Por fim, não há falta de interesse de agir, eis que a ação proposta é a adequada à pretensão e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário está demonstrada pela resistência da ré ao pedido do autor. Nos termos do que previsto no art. 356, do Código de Processo Civil, antecipo o julgamento do mérito com relação ao pedido de reconhecimento do tempo de labor campesino como especial, o qual consigno a impossibilidade desse enquadramento. Isso porque a aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, foi criada pelo art. 31 da Lei nº. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS) após estudos realizados pela Comissão Nacional do Bem-estar Social, instituída pelo Ministério do Trabalho em 1951, destinando-se ao trabalhador que tenha laborado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para tal efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Tratava-se de benefício que se distinguia dos demais por trazer um novo conceito ao referir-se a atividades perigosas, penosas ou insalubres, bem como exigia, no momento de sua criação, uma carência maior e a idade mínima de 50 anos, o que se modificou com o decorrer do tempo. Todavia, o amparo, quando de sua instituição, somente alcançava os trabalhadores urbanos, dele não se beneficiando a classe dos trabalhadores rurais, conforme se infere da leitura do art. 3º, inc. II, da mencionada Lei nº 3.807/60. Confira-se: “Art. 3º - São excluídos do regime deste Regulamento: (...) II Os trabalhadores rurais, assim entendidos os que cultivam a terra e os empregados domésticos, salvo, quanto a estes, o disposto no art. 166”. Essa preceituação - a de que os trabalhadores rurais não se subordinam aos ditames da Lei nº 3.807/60 - foi confirmada pelo primeiro Decreto de execução baixado à mencionada lei - de nº 48.959-A de 19.09.60 - que aprovou o Regulamento Geral da Previdência Social - e cujo art. , inc. II, assim dispôs: “Art. - São excluídos do regime deste Regulamento: (...) II os trabalhadores rurais, assim considerados, consoante o disposto no art. , letra b, da Consolidação das Leis do Trabalho aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos, ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais (art. 518)”. Com o mesmo Regulamento veio a lume a primeira relação de serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, dela não constando qualquer menção à especialidade da atividade rural ou campesina. Posteriormente, foi sancionada a Lei nº 4.214, de 02.03.1963 - Estatuto do Trabalhador Rural - que após caracterizar o trabalhador rural como “toda pessoa física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou ‘in natura’, ou parte ‘in natura’ e parte em dinheiro” (art. 2º), criou um Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL - (art. 158), para a qual a respectiva administração foi cometida a uma entidade urbana, o IAPI (Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários), conforme normatização contida no art. 159 da lei: “Art. 159. Fica o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários IAPI, encarregado, durante o prazo de cinco anos, da arrecadação do Fundo a que se refere o artigo anterior, diretamente, ou mediante Convenio com entidades públicas ou particulares, bem assim incumbido da prestação dos benefícios estabelecidos nesta Lei ao trabalhador rural e seus dependentes, indenizando-se das despesas que forem realizadas com essa finalidade. Parágrafo único. A escrituração do Fundo referido no artigo anterior será inteiramente distinta, na contabilidade do IAPI e sua receita será depositada no Banco do Brasil S.A., sob o título ‘Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural’, à ordem do IAPI.” E quais seriam os benefícios ofertados pelo IAPI aos trabalhadores rurais? A resposta está no art. 164 da mesma Lei nº 4.214/63, cuja relação não contemplou a aposentadoria especial aos ruralistas: “Art. 164. O IAPI prestará aos segurados rurais ou dependentes rurais, dentre outros, os seguintes serviços: a) assistência à maternidade; b) auxílio-doença; c) aposentadoria por invalidez ou velhice; d) pensão aos beneficiários em caso de morte; e) assistência médica; f) auxílio-funeral; g) (vetado).” Com o Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 foi estabelecida uma nova tabela de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, com a inserção da agricultura dentre elas, no código 2.2.1. No entanto, a inclusão da agricultura na lista de encargos de atividades consideradas especiais foi uma medida sem efeito prático ou inexeqüível, pois ao editar o Decreto nº 53.831/64 o Presidente da República não se reportou ao Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/63), mas sim à Lei nº 3.807/60, que tratava dos trabalhadores urbanos. Ora, considerando que trabalho urbano e rural são conceitos antagônicos e distintos entre si, fica claro que o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 regulou uma situação inexistente na época, tornando letra morta aquela inclusão. E nem se argumente que o Decreto nº 53.831/64 seria autônomo, o que permitiria a ilação de que o labor rural poderia ser considerado especial. Nem se argumente assim, porque para editá-lo (o Decreto) o Presidente da República lastreou-se no art. 87, inc. I, da Constituição Federal de 18.09.1946, normativo que atribuía ao Chefe do Poder Executivo poderes para expedir Decretos para fiel execução das leis (“Art. 87 Compete privativamente ao Presidente da República: I sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução”), o que bem demonstra que o mencionado Decreto não era autônomo, mas de execução, no caso, à Lei nº 3.807/60, que não se aplicava, conforme visto, aos trabalhadores rurais. Demais a mais, se os regulamentos, conforme explicitado, são expedidos para dar fiel execução às leis, disso resulta, na precisa observação de Luciano Ferreira Leite, na impossibilidade de se “cogitar de regulamento autônomo no direito brasileiro”(cf. LEITE, Luciano Ferreira. O Regulamento no Direito Brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1986, p. 85). Com o Decreto-Lei nº 72, de 21.11.1966, operou-se a unificação de todos os Institutos de Aposentadorias e Pensões, mediante a criação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Ocorre, todavia, que a mencionada unificação dos Institutos não significou, ao contrário do que se possa supor, na unificação dos regimes jurídicos dos segurados urbanos e rurais, permanecendo cada uma das categorias vinculada ao mesmo regime jurídico anterior, conforme se depreende da leitura do art. 39 do aludido Decreto-lei: “Art. 39. A unificação de que trata este Decreto-Lei não alterará a situação dos atuais segurados... quando ao regime de contribuições e às prestações a que ora tenham direito”. Mediante o Decreto nº 60.501, de 14.03.1967, foi aprovada a nova redação do Regulamento Geral da Previdência Social, sendo que o art. 3º, inc. II deste confirmou que aos ruralistas não se aplicariam as normas da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei nº 3.807/60): “Art. 3º - São excluídos do sistema de que tratar este Regulamento, observado o disposto no 3º do art. : (...) II Os que exercem atividade rural, exceto quando esta, pelos métodos de execução de seus trabalhos ou pela finalidade se de suas operações, se classifique como industrial ou comercial (art. , letra ‘b’, da Consolidação das Leis do Trabalho).” Na seqüência, foi editado o Decreto 63.230, de 10.09.1968, que dispôs sobre

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