Página 1371 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 1 de Outubro de 2018

da prestação do serviço militar, observa-se que o contrato de seguro FAM Família é disponibilizado pela Fundação Habitacional do Exército a um restrito grupo de categoria profissional, notadamente aos Militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. Em suma, trata-se de contrato de seguro, cujo pagamento será devido quando comprovada a invalidez em decorrência de acidente ou doença relacionados à prestação do serviço militar, cujos riscos foram assumidos voluntariamente pela seguradora. No caso em apreço, a perícia de id 17010385 é categórica na conclusão de que o requerente está incapaz definitivamente para o serviço do Exército, sendo o laudo claro no sentido de que a invalidez decorre da patologia alegada na petição inicial, consignando que o nexo de causalidade é decorrente do evento mencionado pelo autor. Confira-se trecho da página 9 do laudo pericial de id 17010385: ?47 ? Demonstrou bloqueio da promoção e supinação em 90º, deformidade com desvio lateral da extremidade distal do antebraço, arco de movimento do punho direito em 10º de extensão e 60º de flexão. 48 ? De acordo Com o membro contralateral, o cotovelo direito apresenta perda funcional de 50% dos movimentos de pronação e supinação, mas houve manutenção dos movimentos de flexão e extensão entre 0 a 140º normais nessa articulação. Entende-se que houve perda de 50% dos movimentos total da articulação. Assim devese multiplicar a perda de 50% x 50%(função de promoção e supinação da articulação) = a 25% de perda funcional total. 49 ? Em relação a perda dos movimentos do punho, a flexão dorsal deve atingir 60º e a ventral 60º, abdução e adução de 30º. Nesse caso houve perda de 45% da flexão dorsal isso corresponde a 45% x 33,33%(em relação a todos os movimentos da articulação) (movimento de flexão) resultando em uma perda de 14,85%. 50 ? Em relação ao membro superior total direito, com segmentos articulares, deve-se calcular a perada total somando-se as perdas por segmentos, então 14,85% (punho) + 25%(cotovelo) = 39,85%? Assim, resta devidamente comprovada a incapacidade permanente parcial do autor, que teve o braço direito comprometido em aproximadamente 40% de sua funcionalidade, fazendo jus à indenização securitária. Note-se que as debilidades anatômicas dos ossos do braço, atingindo as articulações do punho e do cotovelo são permanentes no tempo, a despeito de parciais nas funções dos membros superiores. E isto, consoante jurisprudência hodierna, é necessário e suficiente à caracterização da invalidez para o serviço militar, o que torna cabível o pedido de indenização nos termos formulados. Confira-se: ?CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARA ATIVIDADE MILITAR. COMPROVAÇÃO. LEI 6.880/80. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de conhecimento, com pedido de pagamento de indenização securitária, com base em contrato de seguro de vida em grupo. 1.1. Sentença de procedência, para condenar a seguradora, forte na invalidez permanente por doença. 2.A ré interpôs agravo retido requerendo o deferimento de denunciação da lide e alegando cerceamento de defesa. 2.1.Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".2.2. Há relação consumerista entre seguradora e o beneficiário, uma vez que aquela presta serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração, em consonância com a súmula 469, do STJ. 2.3. Em consonância com o artigo 88 do CDC, é vedada a denunciação à lide, sendo resguardado o direito de regresso em ação autônoma. 2.4. O juiz é o destinatário da prova, detendo o poder de deferir ou não a realização das provas que entender necessárias para o seu livre convencimento, devendo, inclusive, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas que entender desnecessárias ao julgamento da ação. 2.5. O feito encontra-se instruído com prova pericial na especialidade médica, além de documentos acostados, o que torna a produção de prova testemunhal e documental dispensável. 2.6. Agravo retido improvido. 3.Apelação da ré requerendo a reforma da sentença. 3.1. Alega preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requer seja julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização securitária. 4.Apelação do autor requerendo condenação para o pagamento de indenização por danos morais. 5.A ré figura como Seguradora Líder na apólice contratada, o que torna devida sua inclusão no pólo passivo. 5.1. Preliminar rejeitada. 6.A incapacidade para o serviço militar é causa suficiente para concretizar a obrigação indenizatória prevista no contrato. 6.1. A Lei 6.880/80 dispõe, em seu artigo 108, VI, que a incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de "acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço". 6.2. O requerente foi julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, sendo considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o que resultou na sua reforma. 6.3. É entendimento pacífico deste Tribunal que a incapacidade total e permanente é considerada relativamente à atividade exercida pelo segurado e não a toda qualquer atividade. 6.4. Precedente: "(...) O fato de o autor não ser considerado inválido para toda e qualquer atividade não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por doença, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em relação a sua atividade laboral habitual, bastando o reconhecimento da sua incapacidade permanente para o serviço militar. (...)". (20150110692189APC, Relator: Vera Andrighi 6ª Turma Cível, DJE: 05/09/2017). 7.O dano moral é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente a dignidade do indivíduo, não sendo possível pleitear dano moral pelo simples descumprimento contratual. 7.1. Precedente: "Consoante entendimento jurisprudencial, a mera inadimplência contratual não gera direito a indenização por danos morais. (...)" (20080111425942APC, Relator: Nídia Corrêa Lima, Revisor: Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 14/01/2013). 8.Recursos improvidos. (Acórdão n.1105283, 20140710105969APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 26/06/2018. Pág.: 156/173) Desta forma, resta caracterizada a invalidez permanente (no tempo) por acidente ocorrido durante a atividade laboral. Em que pese a parte ré argumentar no sentido de que a invalidez que acometeu o autor não se enquadrar na hipótese de invalidez permanente por acidente, tenho que, pela detida análise das condições gerais do seguro, id 7250556, referida tese não merece prosperar. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) é a garantia do pagamento de uma indenização proporcional ao da garantia básica, limitado a 200% desta, relativa à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente, id 8250715, página 3. É exatamente este o caso dos autos, em que o autor sofreu acidente no trabalho por ocasião de cumprimento de ordem militar, e, em decorrência dele, ficou acometido por invalidez permanente, mesmo após ter sido submetido a tratamentos terapêuticos sem êxito na recuperação, devendo ser observados, no momento da fixação do quantum indenizatório, os valores da indenização nos casos de invalidez permanente total ou parcial por acidente. Outrossim, tratando-se de contrato de seguro, cumpre destacar que a relação jurídica firmada se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o segurado é o destinatário final do serviço prestado, o que se depreende dos conceitos de fornecedor e consumidor contidos nos arts. e da Lei nº 8.078/90. Na hipótese dos autos, o contrato de seguro foi firmado inicialmente com a seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A., figurando como ?seguradora líder?, certo de que, a contar de 25.09.2012, a seguradora MAPFRE assumiria este papel de líder, consoante comunicado de id 8250578. A vigência da apólice 930.4529 foi estabelecida de 25.11.16 a 24.09.22 (id 7250273) e, embora o acidente tenha ocorrido em 20.06.2011 e o autor tenha sido submetido a várias cirurgias, a lesão consolidou-se e o autor foi declarado inválido em 29.05.2017, isto é, na vigência desta última apólice da qual é responsável a MAPFRE e não o Bradesco Vida e Previdência S/A, cuja apólice já havia perdido a vigência. Portanto, somente a MAPFRE é responsável pelo pagamento da indenização securitária. Entretanto, na apólice 930.4529 há a seguinte previsão: ?a nova apólice será garantida por um pool de seguradoras composto pelas seguintes cosseguradoras: Allianz Seguros S.A., Bradesco Vida e Previdência S.A., Companhia de Seguros Aliança do Brasil e como Seguradora Líder a MAPFRE, pertencente ao Grupo Segurador Banco do Brasil e MAPFRE? (id 8250578). Impende esclarecer que o cosseguro é um seguro realizado por, no mínimo, duas seguradoras, referente a um mesmo risco, assumindo, cada uma delas, a responsabilidade por uma parte do montante. Porém, a despeito de estar estabelecida nas apólices a participação de cada cosseguradora individualmente, todas as cosseguradoras são responsáveis pelo adimplemento das respectivas indenizações securitárias, podendo o segurado demandar contra qualquer uma delas, sem se olvidar do direito de regresso da seguradora acionada contra as demais, observada a respectiva quota de participação no pagamento do prêmio. Pelo cosseguro, porém, a co-seguradora responde pelo capital segurado, isto é, 20% (vinte por cento) dos valores que a seguradora Líder, no caso, a corré Mapfre, vier a desembolsar com o pagamento de qualquer sinistro (id 8372451, p. 18). No âmbito normativo, a figura do cosseguro é prevista pela Lei Complementar n.º 126/07, artigo 2.º, § 1º, inciso II, como a "operação de seguro em que 2 (duas) ou mais sociedades seguradoras, com anuência do segurado, distribuem entre si, percentualmente, os riscos de determinada apólice, sem solidariedade

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