Página 651 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Outubro de 2018

De outra parte, tem-se a AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL expropriado, distribuída sob o nº 001XXXX-24.1999.4.03.6102, ajuizada pelo Espólio de Isidoro emface do INCRA, onde se pleiteia a declaração de que o referido imóvel (Fazenda Colômbia/Fazenda Água Fria) é produtivo, mas no âmbito da qual, posteriormente, tambémfoi suscitada a questão da caducidade do decreto expropriatório. Referido processo foi julgado improcedente, tendo o autor interposto recurso de apelação, desprovido pela Egrégia Primeira Turma desta Corte, emdata de 24.05.2011, consoante se verifica in verbis:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL, ANTES RECONHECIDO - EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DO INCRA - COMO IMPRODUTIVO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIAS PRELIMINARES LEVANTADAS NA APELAÇÃO DO AUTOR (SUPERVENIENTE CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO; CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E FALTA DE MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA) AFASTADAS. PERÍCIA JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL DEVE LEVAR EM CONTA A MESMA ÉPOCA EM QUE O INCRA REALIZOU A SUA VISTORIA. ILEGALIDADE DA POSTERIOR ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE APROVEITAMENTO DO IMÓVEL, FEITA PELO DONO DA "FAZENDA COLÔMBIA", POR OFENSA AO § 4º DO ARTIGO DA LEI Nº 8.629/93. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Instituto Nacional de Reforma Agrária - INCRA combase em"Vistoria de Levantamento Preliminar de Dados e Avaliação" efetuada em25 de setembro de 1998, expediu ofício datado de 09 de outubro de 1998 comunicando a proprietário que "o imóvel foi reclassificado de produtivo para imóvel que não atingiu o índice previsto no parágrafo 1º do artigo da Lei nº 8.629 de 25 de fevereiro de 1993, alterada pela Medida Provisória nº 1577, de 11 de junho de 1998". Para essa reclassificação o levantamento do INCRA levou emconsideração o ano civil de 1997. Em18 de novembro de 1999 foi expedido Decreto de lavra do Sr. Vice-Presidente da República no qual declarou o interesse social, para fins de reforma agrária do referido imóvel rural, nos termos dos arts. 18, letras a, b, c e d e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar