moldes definidos no art. 793-B, incisos II, da CLT, o que a faz merecedora da respectiva sanção processual.
Assim, nos moldes do art. 793-C da CLT, condeno a interessada ao pagamento de multa no importe de 2% do valor da causa, além de indenização, no importe desde já arbitrado e correspondente a 1% do valor da causa, cujos montantes deverão ser revertidos em benefício do requerente, de conformidade com quanto preconizado pelos arts. 81, § 3º, e 96, ambos do CPC, aplicados, supletivamente, a teor do art. 769 da CLT
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