Página 2708 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Outubro de 2018

a suspensão da exigibilidade de tais verbas, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 35). Publique-se. Intimemse. - ADV: MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)

Processo 100XXXX-89.2014.8.26.0602 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard SA - SILMAR PEDRO PEREIRA - AUTOR: expedido mandado de levantamento nº 944/2018, o qual ficará disponível para retirada em cartório CINCO DIAS A PARTIR DESTA PUBLICAÇÃO. - ADV: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR), CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (OAB 133153/SP), CRYSTIANE LINHARES (OAB 21425/PR)

Processo 100XXXX-09.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Denise Maria Vilaruel - - Carlos Alberto Rodrigues - Joelma Gisleine Scarabeli - - Paulo Vilaruel - Vistos. DENISE MARIA VILARUEL, e CARLOS ALBERTO RODRIGUES, qualificados nos autos, ajuizaram ação ordinária de modificação de cláusula contratual c/c obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada, em desfavor de JOELMA GISLAINE SCARABELI e PAULO VILARUEL, ambos também qualificados. Alegam (fls. 1/13), em síntese, que firmaram com a primeira ré o Contrato Particular de Compromisso de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações de Imóvel no valor de R$ 82.500,00, comprometendo-se a realizar pagamentos mensais não inferiores a R$ 700,00. O contrato prevê também permissão para que a cedente retire frutos das árvores do imóvel, enquanto não houver quitação. Prevê, também, que durante dois meses após o pagamento da primeira parcela, a cedente teria direito a uma servidão para utilização do portão, por si ou preposto. Narram que o pagamento do saldo devedor, estipulado conforme cláusula 3º, torna inviável a quitação do débito uma vez que o pagamento de R$ 700,00 mensais, ao longo de um ano, não é suficiente para abatimento do saldo devedor corrigido a cada mês de setembro pelo IGP-M. Além disso, aduzem que o segundo requerido, companheiro da primeira requerida, age em abuso de direito ao adentrar o imóvel dos requerentes a hora que bem entende com um facão para retirar frutos e para utilizar a servidão. Requerem os benefícios da Justiça Gratuita, a tutela de urgência para que o segundo requerido abstenha-se de entrar no imóvel para apanhar frutos, e para que ambos os requeridos abstenham-se de utilizar a servidão. Ao final, requer a declaração de nulidade das cláusulas 6ª, alínea g, e 7ª, na integralidade, bem como a alteração do índice de reajuste do saldo devedor a cada ano, fazendo constar o índice de atualização aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao invés do IGP-M. Trouxeram documentos (fls. 17/36). Deferiu-se a gratuidade aos autores. Deferiu-se a tutela de urgência, proibindo-se o segundo réu de adentrar o imóvel dos requerentes para recolher os frutos das árvores e proibindo-se ambos os requeridos de utilizar o portão do imóvel dos requerentes como acesso ao imóvel vizinho (fls. 48/50). Citados (fls. 55), os réus apresentaram contestação (fls. 56/91). Preliminarmente, impugnaram a concessão da gratuidade aos requerentes e o valor dado à causa, bem como alegaram ausência de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, aduzem que o contrato foi validamente celebrado e pautado pela boa-fé, no intuito de auxiliar os requerentes mediante condições facilitadas de pagamento. Não há abuso de direito por parte do primeiro réu, que sempre ingressa no imóvel para colher frutos após autorização do requerente. A requerida não tem disponibilidade para colher os frutos. Quanto à servidão, afirmam que já foi providenciado o portão conforme previsão contratual. Ademais, alegam que o índice de atualização é válido e usual. Houve efetiva redução do saldo devedor. A autora é formada em administração de empresas, o que não condiz com a alegação de que fora enganada. Pediram a revogação da tutela de urgência e a improcedência, com condenação dos requerentes por litigância de má-fé. Trouxeram documentos (fls. 92/161). Decorreu o prazo legal sem apresentação de réplica (fl. 166). O feito foi saneado, com acolhimento da impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e rejeição das demais preliminares (fls. 182/184). É o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta imediato julgamento, ante a desnecessidade de dilação probatória, nos termos do artigo 355, I, Código de processo Civil. No mérito, a ação é parcialmente procedente. De acordo com o contrato juntado às fls. 17/22, requerentes e primeira requerida celebraram contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 82.500,00, atualizado anualmente pelo IGP-M, a ser pago por prestações mensais de no mínimo R$ 700,00, com cláusulas relativas a direito de acesso ao imóvel para colheita de frutos (a perdurar até a quitação) e para utilização de servidão de passagem (a perdurar por dois meses contados do pagamento da primeira parcela). Pretendem os autores a declaração de nulidade de tais cláusulas, bem ainda a revisão do índice de reajuste do saldo devedor. Pretendem, ainda, seja o réu proibido de ingressar no imóvel para apanhar frutos. A relação contratual de que se cuida é paritária. Foi celebrada entre pessoas físicas, igualmente capazes, após irrestrita possibilidade de discussão a respeito do teor das cláusulas contratuais. E não foram invocadas circunstâncias capazes de viciar o negócio jurídico. A imputação genérica de má-fé à requerida não corresponde a qualquer conduta que lhe tenha sido atribuída. Não se vislumbra, nas disposições contratuais, infração à cláusula geral de boa-fé prevista no artigo 422 do Código Civil. Além disso, conforme alegado em contestação, a requerente tem formação superior em administração de empresas, o que pressupõe, em tese, suficiente conhecimento para análise adequada das cláusulas relativas ao valor das parcelas e ao índice de reajuste do saldo devedor. Ademais, as condições de pagamento do contrato foram extremamente facilitadas para os promitentes compradores: não houve exigência de entrada ou garantia, nem se estabeleceu prazo para quitação; o saldo devedor é sujeito unicamente a atualização monetária, não incidindo, a despeito do pagamento se protrair no tempo e após a outorga da posse, qualquer previsão atinente a juros remuneratórios. Finalmente, o índice de reajuste do saldo devedor é amplamente utilizado no comércio em geral, sendo usual em contratos de compra e venda imobiliária, inclusive. Não há qualquer sentido na impugnação ao índice de reajuste do saldo devedor, não havendo que se falar em amortização negativa ou dificuldade de amortização quando o parcelamento nem sequer contempla juros remuneratórios. Vale anotar, outrossim, que o mesmo índice de correção monetária para o saldo devedor foi fixado para correção monetária do valor da parcela mínima (cláusula quinta, item i). Além disso, se têm interesse na quitação mais rápida da dívida, nada impede que os requerentes efetuem pagamentos mensais superiores ao valor estabelecido no contrato, que foi previsto como mínimo. Daí porque não tem cabimento a pretensão de rediscussão do índice estabelecido para reajuste periódico do saldo devedor. A pretensão declaratória de nulidade das demais cláusulas contratuais também não procede, exceto quanto à parte final da cláusula 7ª, c. A cláusula que estabelece servidão temporária de passagem é válida e gera direito obrigacional entre as partes contratantes, independentemente de registro. Além do mais, tornou-se inconteste que os requeridos já construíram o portão de entrada no imóvel vizinho, antes mesmo do ajuizamento da ação. Cumpriram, assim, o que se estabeleceu no contrato, não mais subsistindo a servidão. De qualquer modo, é certo que a parte final da cláusula estabelece direito absolutamente potestativo à cedente, ao prever que “a servidão se manterá para acessos que não sejam possíveis serem feitos pelo portão pequeno, até que a promitente cedente providencie também este acesso”. Ora, a disposição deixa ao livre talante da cedente a fixação do termo final da obrigação, de maneira que se considera puramente potestativa e portanto nula, nos termos do artigo 122 e 123, II, do Código Civil. A cláusula, portanto, é de se ter por não escrita, de maneira que toda a servidão se extinguiu com o advento do termo final de dois meses após o recebimento da primeira parcela. Passo à análise da cláusula relativa às frutas (6ª, g). Ora, o imóvel objeto da cessão tem árvores frutíferas e, dentro da esfera da autonomia privada dos contratantes, estipulou-se que ao longo do pagamento do contrato os frutos dessas árvores seriam de propriedade da promitente vendedora, o que nada tem de abusivo. É certo, no entanto, que no contrato se atribuiu o direito de acesso à requerida, e não ao réu, seu esposo. O direito atribuído à cedente no contrato é pessoal e intransferível, tanto porque não se estabeleceu que a retirada dos frutos poderia se dar por pessoa a ser indicada por ela, como também porque têm relevância as condições subjetivas do credor, quando se trata

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