Página 1189 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 8 de Outubro de 2018

Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JULIO ROBERTO DOS REIS - Relator, JO?O LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal e ARNALDO CORR?A SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JO?O LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO N?O PROVIDO. UN? NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 03 de Outubro de 2018 Juiz JULIO ROBERTO DOS REIS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JULIO ROBERTO DOS REIS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz JO?O LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORR?A SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME

N. 070XXXX-03.2018.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: ANTONIO JOSE CORREA JUNIOR. A: GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. Adv (s).: DF2174400A - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, DF2305300A - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: J.C.L.K. . R: BRUNA MARIA SOARES KOPP. Adv (s).: DF5789400A - BRUNA MARIA SOARES KOPP. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 070XXXX-03.2018.8.07.0020 RECORRENTE (S) ANTONIO JOSE CORREA JUNIOR e GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP RECORRIDO (S) J.C.L.K. e BRUNA MARIA SOARES KOPP Relator Juiz JULIO ROBERTO DOS REIS Acórdão Nº 1128260 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPAROS EXIGIDOS QUANDO DA DEVOLUÇÃO DO BEM. VISTORIA FINAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL PELA IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO EM SEDE RECURSAL DE MATÉRIAS DEFENSIVAS NÃO ABORDADAS NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DOS REPAROS ELENCADOS PELA RÉ POR MEIO DE VISTORIA UNILATERAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pelos réus em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial para declarar como quitado e satisfeito o contrato de locação de imóvel residencial descrito nos autos, cessando as obrigações entre as partes. Em seu recurso, sustentam que os autores foram devidamente cientificados da data para a segunda vistoria no imóvel, mas que não compareceram, sendo que a prévia ciência afasta a alegação de que a vistoria teria ocorrido de forma unilateral. Adiante, afirmam que não se aplica o CDC aos contratos de locação de imóvel. Ademais, argumentam que os autores se negaram a realizar uma nova pintura no imóvel, sob o fundamento de que quando receberam o bem este não possuía uma pintura nova. Desse modo, resta evidente que os autores não realizaram a pintura do bem enquanto que, por outro lado, o documento da vistoria inicial quando da formalização do contrato atesta que o imóvel foi entregue com pintura nova nas paredes e teto. Adiante, relatam a existência de outros reparos necessários e que não foram efetuados pelos autores, ressaltando que tais reparos decorrem de avarias possíveis ao longo dos dois anos de contrato, não caracterizando deterioração decorrente do uso do bem. II. Recurso da parte ré próprio, tempestivo e com regular preparo (ID 5502895 e ID 5502896). As contrarrazões foram apresentadas (ID 5502902). O recurso adesivo interposto pela parte autora não foi conhecido, diante da ausência de previsão legal, conforme ID 5503619. III. A relação jurídica estabelecida entre locador e locatário é regida pela Lei de Locações, mas havendo atuação de imobiliária na qualidade de gestora e prestadora de serviço, é possível a aplicação do CDC. No caso, irrelevante a análise acerca da aplicação do CDC, pois a fundamentação da sentença enfrentou os pontos controversos da demanda à luz da distribuição estática do ônus da prova, não havendo inversão ou aplicação de regra específica do microssistema das relações de consumo. IV. Contudo, a sentença não merece reforma, eis que inviável acolher as teses dos recorrentes, uma vez que é vedado à parte lançar argumentos novos no recurso, sob pena de inovar a lide. Neste sentido, cabe esclarecer que o artigo 373, II do Código de Processo Civil ressalta que incube ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, quando da sua contestação, os requeridos, no que tange ao mérito, apenas ressaltaram que a questão seria ?singela?, visto que a vistoria final realizada no imóvel teria apurado a existência de danos ocasionados pelos locatários e que não foram reparados (ID 5502870, pág. 16), e que ? percebe-se do conjunto probatório constante dos autos, a existência das pendências que não foram providenciadas? (ID 5502870, pág. 18). V. Entretanto, analisando detidamente a peça inicial, é possível identificar que os autores, dentre outros argumentos, ressaltaram que foi realizada uma vistoria inicial em 20/02 (em conjunto), sendo que a imobiliária arrolou uma lista de pendências, razão pela qual os autores contestaram alguns pontos e buscaram sanar outros, sendo que após tais ajustes os autores solicitaram uma nova vistoria final, conforme ID 5502634 e 5502642. Contudo, não obtiveram resposta, sendo que no dia 28/02 a ré emitiu um boleto com uma dívida total de R$ 2.327,64. Ademais, na inicial os autores também ressaltaram que esta vistoria final teria sido realizada de forma unilateral pela ré, bem como confrontaram os supostos reparos exigidos pela imobiliária. VI. Lado outro, na contestação os réus não questionaram os tópicos que, agora, abordam na peça recursal, uma vez que naquele oportunidade não enfrentaram a alegação autoral de que a segunda vistoria final teria sido realizada de forma unilateral, tampouco impugnaram as alegações e comprovantes apresentados pelos autores demonstrando a realização dos reparos exigidos na primeira vistoria final do imóvel. Finalmente, a alegação de que os autores reconhecem na sua petição inicial que não realizaram a pintura do ?teto? também não foi abordado pelos réus na contestação. VII. Ou seja, as teses apresentadas no recurso inominado não foram colacionadas aos autos no tempo oportuno, qual seja, na contestação. Para tanto, reitera-se que o recurso inominado não tem por finalidade permitir que a parte apresente argumentos sobre fatos que deixaram de ser enfrentados na contestação, razão pela qual deve sujeitar-se aos efeitos decorrentes da preclusão operada. Assim, deixo de conhecer o recurso no que tange à alegação de que a vistoria final não ocorreu de forma unilateral, visto que os autores foram cientificados da segunda vistoria final, mas que não compareceram; bem como a tese de que a leitura dos autos permite atestar que os autores não promoveram a pintura do apartamento, o qual havia sido entregue aos locatários com pintura nova. VIII. Adiante, para a análise da tese recursal de que os reparos necessários não foram efetuados pelos autores, o que caracterizaria enriquecimento sem causa, cabe ressaltar alguns pontos da demanda, inclusive no que tange à data das vistorias. Isso porque, no documento juntado pelo réu relativo ao diálogo entre as partes no dia 28/02 (ID 5502873, pág. 1), consta a afirmação do seu funcionário de que a vistoria final já foi realizada, a qual ocorreu sem a presença dos autores (realizada no dia 27/02, conforme ID 5503586, pág. 6). Questionado sobre tal conduta, o funcionário afirmou que então seria realizada uma nova vistoria no dia seguinte às 08:30hs. Ato contínuo, a autora esclareceu que não poderia comparecer à vistoria no dia seguinte pelo período matutino. Contudo, ainda assim, a ré não se preocupou em buscar realizar uma vistoria em data/horário em que os locatários pudessem estar presentes, realizando, novamente, uma vistoria de forma unilateral (o que ocorreu no dia 01/03 - ID 5503586, pág. 16). Portanto, resta devidamente esclarecido que a vistoria final foi promovida de forma unilateral pela ré. Apenas para corroborar, o documento ID 5502873 págs. 7/8, apresenta orçamento elaborado pela imobiliária referente aos reparos necessários no imóvel, o qual foi confeccionado no dia 28/02. Ou seja, enquanto os autores solicitavam para a ré a realização de uma vistoria final no imóvel, esta já o tinha vistoriado de forma unilateral e elaborado naquele mesmo dia 28/02 o orçamento dos reparos que foram cobrados dos autores. Ademais, as vistorias finais foram juntadas aos autos pela ré, conforme documento ID 5502876, págs. 6/16, nos quais constam como título ?termo de vistoria final em conjunto?. Todavia, nos documentos, datados de 27/02/2018 e 01/03/2018, consta apenas a assinatura do funcionário da ré, estando em branco a parte relativa à assinatura do locatário, o que atesta a realização unilateral da vistoria. IX. Relatado estes detalhes dos autos, cabe destacar que não prospera a tese de que os reparos não foram efetuados pelos autores. Isso porque, em primeiro lugar, os réus não se desincumbiram do ônus da impugnação específica, eis que os autores apresentaram na sua inicial os documentos relativos à situação dos reparos que foram exigidos pelos réus, os quais não foram enfrentados pelos requeridos na demanda, eis que a tese defensiva se limitou a afirmar que a vistoria constatou a necessidade de reparos. Ademais, a cobrança realizada pelos réus se mostra indevida em virtude de uma irregularidade intransponível, qual seja, a de que a vistoria final foi realizada sem a presença dos autores, conforme acima detalhado. Assim, resta evidente o descumprimento por parte dos réus quanto ao disposto no artigo 22, V da lei 8245/91, a qual dispõe que é dever do locador fornecer ao locatário, caso este solicite, a descrição minuciosa do imóvel quando da sua entrega, com referência aos defeitos existentes, o que não restou atendido, uma vez que a suposta ?vistoria final conjunta?, foi realizada de forma unilateral pelos réus. X. Portanto, considerando que os reparos necessários foram efetuados pelos autores e

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