Página 1032 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Outubro de 2018

medidas imputadas ao requerente, pois modificou a área de alcance do embargo e o valor da multa arbitrada, implicando diretamente na modificação dos requisitos de validade do ato administrativo, no caso, no motivo e no objeto do auto de infração e termo de embargos lavrados, os quais, frise-se, não são passíveis de convalidação, conforme ensina a doutrina; e) no âmbito do STJ já se decidiu que, havendo umvício nos requisitos de validade do ato administrativo, como se evidenciou claramente no caso (...), deve ser reconhecida a nulidade absoluta do ato; f) a lei não fala empossibilidade de correção parcial do vício, ou declaração parcial de nulidade, como defendido pelo juiz (...), até mesmo porque este instituto - correção parcial - não vigora no Ordenamento Jurídico Brasileiro, sendo que o instituto que possibilita a correção de umato administrativo é o da convalidação, que como sabido, somente pode ser utilizado pela Administração Pública nos casos de vício na forma e sujeito do ato, NUNCA no caso de vício no motivo ou objeto do ato; g) o fato de a propriedade sequer estar localizada no bioma amazônico, juntamente como fato de se tratar de área onde se desenvolve atividade de subsistência, considerando ainda que a propriedade é consolidada e possui menos do que 04 módulos fiscais, não faz ensejar a necessidade de imposição de embargo administrativo como medida cautelar, ferindo o Princípio da Proporcionalidade que deve nortear o poder de polícia da Administração Pública. / Assim, seja pelo vício quanto a descrição do fato gerador, diante da inexistência de bioma amazônico, ou ainda pelo desrespeito ao Princípio da Proporcionalidade, pugna-se mais uma vez pela reforma da decisão de primeiro piso, com o objetivo de conceder ao recorrente a suspensão do auto de infração e termo de embargo lavrados, visando a liberação de seu imóvel rural. / Ademais, ficou comprovado dos autos, por declaração expedida pelo IBAMA, que a área autuada está localizada fora do bioma amazônico (...), sendo que até o momento da propositura da presente ação anulatória, a agravada não havia determinado a convalidação do ato, para que fosse retificado. / Neste sentido, considerando que somente a Administração Pública, possui o poder de convalidar os atos por ela emanados, sendo que cabe ao judiciário apenas a possibilidade de anulá-los emcaso de constatação de um vício, não cabe ao juiz singular averiguar se o ato é passível de convalidação ou não, quando esta convalidação não foi realizada na esfera administrativa, mas anular o ato, diante do vício. / Desta feita, tendo emvista que in casu a agravada nada mencionou sobre o erro quanto à indicação do bioma, deveria o magistrado ter declarado a nulidade do auto de infração, uma vez tendo sido apresentado o vício no referido ato administrativo, o que tambémnão ocorreu, ensejando a reforma do decisum, para tambémpor este motivo, seja declarada a nulidade do Auto de Infração nº 9086880; h) para fins de regularização ambiental o proprietário rural deve, antes de mais nada, firmar o CAR (Cadastro Ambiental Rural), conforme determina o novo Código Florestal, justamente como procedeu o agravante, sendo que após a adesão ao CAR, deve então o proprietário aderir ao PRA (Programa de Regularização Ambiental), o qual, segundo determinação do art. 59, , da Lei n.º 12.651/2012, deve ser implantado por cada estado, através da edição de normas específicas. / No caso do estado do Mato Grosso, a edição desta norma ainda não ocorreu, sendo impossível, atualmente, a adesão ao PRA, pelos proprietários rurais do estado, para promoverema regularização de seus imóveis. Cabe ressaltar que esta regularização se dará perante a autarquia ambiental competente para o licenciamento da área rural, no caso, a SEMA/MT, e não pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso, que pode, tão somente utilizar das medidas cabíveis, para eventual composição de umdano ambiental, diante do cometimento de uma infração; i) a decisão agravada sustenta que na imagemde satélite verifica-se desmate de floresta nativa posterior ao ano de 2008. Todavia, a referida imagemdemonstra na realidade, a limpeza da área onde se cultivava as culturas acima delineadas (frutíferas inclusive), emvista de que o agravante havia plantado na área, como bemse comprovou, árvores frutíferas, como por exemplo, pés de coco, e agora pretendia alternar, a cultura, sendo certo que as árvores frutíferas foramconfundidas na imagemde satélite que acompanha a exordial, como árvores nativas. / Ademais, as imagens de satélite emanexo a inicial, demonstramque houve na área passagemde fogo, a qual destruiu por completo a floresta nativa existente no local, antes mesmo de 22 de julho de 2008, não existindo a hipótese de o agravante ter cometido a infração de desmate posteriormente a este fato. Decido. Nos termos da Lei Complementar n. 140/2011, órgão/entidade ambiental compoder de polícia temcompetência para exercer a fiscalização e tomar medidas cautelares, qualquer seja o empreendimento sujeito às normas ambientais. Não obstante, de acordo coma mesma LC n. 140/2011, a competência para decidir sobre a autuação é do órgão responsável (comcompetência para o) pelo licenciamento. No caso, trata-se de exploração de atividade agrícola emárea de projeto de assentamento de reforma agrária, localizada, até o que aqui consta, fora do Bioma Amazônico, ressalte-se. Não parece, portanto, haver dúvida sobre a competência do órgão ambiental estadual para o licenciamento da atividade. Há prova de que o autor buscou, perante a SEMA/MT, o devido procedimento para obtenção da LAU, comnúmero do Projeto Digital 101, e a aprovação do CAR do imóvel. Não obstante, permanece a decisão (cautelar de embargo), proferida no âmbito do IBAMA, emprocesso administrativo de autuação efetuada já na vigência da LC 140/2011, semque se tenha manifestação do órgão competente para decidir sobre o auto de infração. Há, portanto, verossimilhança nas alegações. O risco de lesão é evidente, haja vista que o embargo, ainda que parcial, prejudica no mínimo, o planejamento de exploração da atividade agropecuária, exploração que é condição, a propósito, para a transferência definitiva da propriedade para o (s) assentado (s). Defiro, por isso, o pedido de antecipação da tutela recursal, a fimde suspender os efeitos do auto de infração e o Termo de Embargo n. 656837-E. Comunique-se. Proceda a Coordenadoria da Quinta Turma nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Brasília, 12 de janeiro de 2016. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RELATOR (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decisão monocrática, AI 004XXXX-72.2015.4.01.0000, e-DJF1 de 19/01/2016).Alémdisso, o embargo de obra ou atividade deve restringir-se às áreas onde efetivamente caracterizou-se a infração - conforme previsão expressa do art. 101, , do Decreto n. 6.514/2008. Contudo, no presente caso, embora a autoridade julgadora tenha reconhecido no despacho saneador (f.199) que não houve desmatamento em408 hectares, mas, de fato, emapenas 167 hectares, reduzindo o valor da multa para R$250.500,00 (duzentos e cinquenta mil e quinhentos reais), manteve, de forma desarrazoada, o Termo de Embargo n. 496026 sobre área total de 408 hectares.Dessa forma, os atos administrativos emquestão importaramemofensa aos princípios da motivação e da legalidade, uma vez que descreveu fato que não correspondia à realidade, como reconhecido pela própria Administração.Diante do exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo procedente o pedido inicial, para o fimde tornar nulo o auto de infração n. 567664, série D, lavrado pelo IBAMA, e e insubsistentes a multa respectiva aplicada ao autor e o Termo de Embargo/Interdição nº 496026, emvista da descrição de fato inverídico existente no referido ato administrativo, combase no artigo 100 do Decreto n. 6.514/2008.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, 3º e 4º, inciso III, do CPC/2015. Custas indevidas. P.R.I. Campo Grande, 08 de outubro de 2018. JANETE LIMA MIGUELJUÍZA FEDERAL2a VARA

PROCEDIMENTO COMUM

0011034-38.2XXX.403.6XX0 - AAX PRODUCAO E COMERCIO DE SEMENTES LTDA (MS008978 - ELOISIO MENDES DE ARAUJO) X UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)

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