Página 2040 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Outubro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

TERRITÓRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSA. AFASTADA. GATT.

1 - O imposto sobre produtos industrializados, previsto no art. 153, § 3º, I, da Constituição Federal, disciplinado nos artigos 46 a 51 do CTN, tem como um dos seus fatos geradores o desembaraço aduaneiro de bens de procedência estrangeira (art. 46, I), sendo irrelevante o tipo de contrato formalizado entre as partes para a entrada do bem no País, se a título de compra e venda ou arrendamento, e o contribuinte do imposto é o importador ou quem a lei equiparar (art. 51,1, do CTN).

2 - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido que "o fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, consoante a dicção do art. 46, I, do CTN, sendo irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento, ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem." (STJ, AGARESP 201102929268, rel.Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/04/2012), e que a "qualidade decontribuinte é atribuída à figura do importador não industrial, por equiparação, nos moldes do art. 51, inciso I, também do Codex Tributário" (STJ, AGRESP 201100415431, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/10/2011).

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