Página 622 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 18 de Outubro de 2018

FINALIDADE: Intimar o condenado MARCOS CESAR ARRUDA CUNHA, brasileiro, natural de Guaíra/PR, nascido aos dias 13/10/1981, filho de Moisés Arruda Cunha e Neli Terezinha Martins, atualmente em local incerto e não sabido, da SENTENÇA condenatória, conforme segue: A denúncia imputa ao réu a prática do crime descrito no art. 306 da Lei n. 9.503/97. A materialidade da embriaguez vem evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante de fl. 06; ocorrência policial à fl. 12/13; teste de alcoolemia à fl. 16; laudo clinico de embriaguez (fls. 25/26). O réu, ao ser interrogado confessou a autoria delitiva, disse que havia ingerido bebida alcoólica antes de assumir a direção do veiculo, não sabendo precisar a quantia. Seguia pela rodovia quando percebeu que era realizada uma blitz de trânsito logo a frente. Então parou o veiculo no acostamento alguns metros antes da blitz e passou a direção do carro para uma amiga que seguia com ele. Quando foram abordados, o acusado foi submetido ao exame de alcoolemia e constatou-se que ele havia ingerido bebida alcoólica. No mesmo sentido, foi o depoimento do policial militar Tércio, que confirmou o constante no auto de prisão em flagrante de fl. 06, do qual se extrai que o acusado conduzia um veiculo e, quando próximo da blitz de trânsito, trocou de lugar com uma passageira que seguia com ele. Em seguida, foram abordados pelos policias que estavam no local e, submetido ao exame de “bafômetro”, constatou-se ele apresentava teor alcoólico acima do permito. Além do teste de alcoolemia que constatou que o acusado estava com 0,42mg/I litro de ar expelido pelos pulmões (fl. 16), o estado de embriaguez foi confirmado pelo senhor médico legista em exame clinico (fls. 25/26). Portanto, não resta dúvida de que o réu guiava seu veiculo sob influência de álcool além do permissivo legal máximo, o que se conclui pela quantidade de álcool ingerida. Vale mencionar que para configuração do delito em comento não é necessário que o motorista esteja embriagado, basta a mera influência ou presença de alguma quantidade de álcool no sangue. Assim sendo, deve o réu ser responsabilizado pela prática do crime descrito no artigo 306 da Lei nº 9.503/97. DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Marcos Cesar Arruda Cunha, já qualificado, pela prática do crime descrito no art. 306 da Lei n. 9.503/97. Critério de individualização da pena: O réu agiu com grau de culpabilidade inerente ao crime praticado, posto que imputável e conhecedor da ilicitude do seu ato, sendo-lhe exigível conduta diversa. Não possui antecedentes. Não há elementos concretos para se avaliar a sua conduta social e sua personalidade. Os motivos do crime, segundo restou apurado, são injustificáveis. As circunstâncias e consequências, embora extremamente danosas, são inerentes ao delito praticado. Não há que se falar em conduta da vítima. Dessa forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção, a qual torno definitiva por inexistirem causas modificadoras da pena. Saliento que deixo diminuir a pena com base na confissão, haja vista, que se encontra no patamar mínimo (Súmula 231 do STJ). Condeno-o, ainda, à pena de 10 (dez) diasmulta à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época à época dos fatos, ou seja, R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais). Condeno-o, também, à suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veiculo automotor pelo prazo de 03 (três) meses, a contar do inicio do cumprimento da pena. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES. Consoante dispõe o art. 33, , c, do Código Penal, a pena será cumprida inicialmente no regime aberto. Nos termos do art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser especificada em ulterior audiência admonitória. Faculto ao réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da SENTENÇA. Considerando o disposto no art. 336 do CPP, decreto o perdimento do valor recolhido a título de fiança, devendo ser usado para pagamento das custas e da multa nos termos do regimento de custas do e.TJRO, Caso o valor recolhido for superior, o restante deverá ser transferido para a conta vinculada a este juízo conforme praxe nesta serventia.

Proc.: 000XXXX-17.2013.8.22.0007

Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)

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