Página 29899 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 18 de Outubro de 2018

DE ALMEIDA CPF: XXX.727.358-XX, MEIRE BERNARDO ALCANTARA CPF: XXX.205.398-XX, LUCAS JOSE DE QUEIROZ CPF: XXX.751.258-XX, PAULO SERGIO GONCALVES VALENTE CPF: XXX.908.728-XX E REGINALDO APARECIDO NORATO CPF:

XXX.385.858-XX, estando OS RÉUSem lugar ignorado, ficam CITADOS pelo presente edital para em 15 (quinze) dias, pagarem, ou garantirem a execução, sob pena de penhora, a importância de R$ 13.135,88 em 01/11/2017, tudo conforme decisão de seguinte teor:"1. Quanto ao requerimento da recda de ID 7802469, esclareço que o sistema PJE não permite a exclusão das partes, mas somente a sua inativação para fins de intimações, o que resta deferido em relação às recdas PREVENIR SERVIÇOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA e de PREVLIMP -SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA - EIRELI. 2.Tendo o Juízo realizado a pesquisa utilizando-se a ferramenta eletrônica BACENJUD (ID 812ba87), a qual resultou NEGATIVA/INFRUTÍFERA com relação AOs EXECUTADOs, incluam-se os nomes das reclamadas R.V -SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 66.841.552/0001-30, PREVENIR SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA - CNPJ:

11.924.133/0001-70, PREVENIR COMERCIAL ELETRONICA E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.784.896/0001-96 e MAGNO SERVICOS GERAIS LTDA - CNPJ: 03.987.717/0001-67 no BNDT, para fins de expedição de CNDT, devendo constar do lançamento que o juízo não se encontra garantido. 3. Considerando que o inadimplemento de sentença transitada em julgado aliado à inexistência de numerário para bloqueio caracterizam a inidoneidade financeira da empresa executada, entendo que se aplica nesta execução o permissivo contido no art. 50 do Código Civil, do seguinte teor:"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Neste caso, visando a busca da efetiva prestação jurisdicional, descaracterizo a personalidade jurídica da empresa, determinando que a execução se efetive também contra os seus titulares constantes do instrumento de IDs 9e6f363, e5b68cf, 4c0138b e 2ff54dc Para tanto, deverá a Secretaria da Vara proceder à inclusão no polo passivo, além da empresa, dos sócios: ELOIZA MARIA DE ALMEIDA, CPF: XXX.727.358-XX; MEIRE BERNARDO ALCANTARA, CPF: XXX.205.398-XX; PAULO SERGIO GONCALVES VALENTE, CPF XXX.908.728-XX; LUCAS JOSE DE QUEIROZ, CPF: XXX.751.258-XX; REGINALDO APARECIDO NORATO, CPF: XXX.385.858-XX. 4. Considerando disposição contida na Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do E. TRT da 15ª Região, voltem os autos conclusos para a utilização do sistema BACENJUD, a fim de que se promova a tentativa de bloqueio de eventuais valores depositados em contas bancárias e aplicações financeiras em nome dos sócios acima, na forma de ARRESTO para estes, mediante ordem a ser repassada eletronicamente às instituições bancárias, EM VALOR SUFICIENTE AO PAGAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO, sendo desnecessária qualquer informação em caso negativo. 5. Encontrado valor dos sócios da empresa com utilização do sistema BACEN JUD, ainda que não garantido integralmente o Juízo, o bloqueio será convolado em penhora, CITANDO-SE os sócios, através de carta registrada, dando-lhes ciência acerca de sua inclusão no polo passivo e para que apresentem sua eventual irresignação no prazo de 05 dias. 6. Se negativas as diligências acima, intimem-se os sócios através de carta registrada e, concomitantemente, por edital, citando-os de sua inclusão no polo passivo e para que paguem ou garantam a execução, em 15 dias, mais as contribuições previdenciárias cabíveis, sob pena da multa de 10% (conforme CPC, art. 523, § 1º do CPC-2015 (artigo 475-J do CPC-1973) c/c CLT, arts. 769 e 889) e penhora, nos termos do art. 880 da CLT, e expeça-se mandado para utilização dos demais convênios disponíveis, nos termos do Provimento GP-CR N 05/2015, se o caso. JACAREI, 13 de Setembro de 2018.(psm) JUIZ (ÍZA) DO TRABALHO" E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara.JACAREI, 18 de Outubro de 2018. Eu, _______________EDNA KAMEZAWA DE ANDRADE, cargo digitei, e assino o presente.

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