Página 1971 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Outubro de 2018

sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão (artigo 1.659, inciso I, do Código Civil). Isso porque, embora a legítima a que terá direito por morte do ascendente não passe de uma expectativa de direito, a causa de sua aquisição, pela subseqüente morte daquele, constitui uma perspectiva cuja probabilidade de ocorrer é imensa. O mesmo se diga da doação. Se o doador quiser que a liberalidade beneficie o casal e não apenas um dos cônjuges, fará a doação ou legado em favor de ambos. Ressalte-se que algumas das considerações expendidas nas petições apresentadas nos autos, no que diz com a atribuição dos bens, não passaram de mera pretensão ou propostas, que não se consolidaram, tanto que qualquer acordo foi submetido à homologação. Assim, os bens arrolados pelas partes devem ser divididos, seguindo-se as regras previstas na legislação civil para o regime adotado pelos cônjuges quando da celebração do casamento. Os bens móveis que guarneciam o lar conjugal não foram indicados. Qualquer documento comprovando a existência destes objetos foi trazida aos autos. Caso, em fase de cumprimento de sentença, as partes indiquem precisamente e comprovem quais os móveis e eletrodomésticos devam ser partilhados, poder-se-á estabelecer a divisão igualitária deles. Se não houver consenso na divisão, poderão eles ser alienados, dividindo-se o valor apurado. A cada um dos divorciandos caberá os pertences pessoais e instrumentos de seus respectivos trabalhos, também a serem indicados em fase posterior. De acordo com a documentação juntada, o casal adquiriu um imóvel na constância do casamento, consistente em 50% de um terreno situado na Rua Heitor de Andrade nº 542, Jardim das Indústrias, objeto da Matrícula 22.704, do Registo de Imóveis local, conforme se extrai do R.05 (fls.22/25). Ao que tudo indica, sobre o imóvel foi erigida construção, não averbada. Não há notícias de pender sobre o bem dívidas decorrentes da compra ou de financiamento. Assim, caso haja possibilidade de divisão cômoda, deverá o imóvel ser partilhado na proporção de 50% para cada um dos cônjuges. Caso as partes não alcancem consenso sobre a divisão do imóvel, ele deve ser vendido pelo valor de futura avaliação, apurado em perícia ou por consenso entre as partes, dividindo-se de forma igualitária a importância efetivamente auferida. Caso algum dos divorciandos pretenda manter o imóvel integralmente para si, deverá reverter à outra parte metade do seu valor, também a ser apurado em perícia ou por consenso entre as partes. A questão deve, assim, ser postergada para a fase de cumprimento de sentença. De se ressaltar, ainda, que, inexistente consenso entre as partes quanto à adjudicação do bem a um dos condôminos ou quanto à alienação consensual, com divisão da importância apurada, impõe-se a extinção de condomínio a ser deduzida através de demanda distinta, de competência do Juízo Cível. Neste sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de extinção de condomínio distribuída perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Santos, que declina da competência e determina a remessa dos autos ao juízo que proferiu a sentença (suscitante), ao argumento de que se trata de execução de acordo homologado nos autos do divórcio. Impossibilidade. Vínculo matrimonial já dissolvido e partilha de bens ultimada. Questão afeta aos Direitos das Obrigações e das Coisas. Conflito procedente. Competência do juízo suscitado, da 3ª Vara Cível da Comarca de Santos” (TJSP, CC: 0043915-46.2016, Câmara Especial, rel.Des. Luiz Antônio de Godoy, j.24.10.2016); “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. Ainda que o condomínio tenha sido instituído em razão de partilha, a competência para processar e julgar a ação de extinção de condomínio é da Vara Cível. Ação em que se discute a possibilidade de extinção de condomínio, na forma do art. 1.322 do CCB/2002. Matéria estranha à competência privativa das Varas de Família. Precedentes. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE DE PLANO” (TJRS, CC: 70059757948, Décima Oitava Câmara Cível, rel.Des. Pedro Celso Dal Pra, j.23.07.2014). Ora, partilhados os bens do ex-casal, instaura-se condomínio sobre os mesmos, cabendo ao juízo cível processar e julgar eventual ação de divisão. Certa, também, a existência do veículo “Fiat Fiorino”, branco, placa DN7485, ano 2003/2004 (fls.109), adquirido em agosto de 2011, portanto no curso do casamento e que deve ser dividido de forma igualitária entre os cônjuges. Sabe-se que, em eventual venda a particular ou a lojas especializadas, o valor do bem é depreciado, não se alcançando o preço da tabela “FIPE”. Assim, caso o (s) veículo (s) seja (m) alienado (s), dividir-se-á de forma igualitária a importância efetivamente auferida. Caso uma das partes pretenda manter o (s) veículo (s) para si, deverá reverter à outra metade do seu valor, a ser apurado em perícia ou por consenso entre as partes. A questão deve, assim, ser postergada para a fase de cumprimento de sentença ou de extinção de condomínio. Eventuais valores existentes em contas e aplicações financeiras, até a data da separação, também devem ser repartidos de forma igualitária entre eles. Oportunamente, poderão ser apurados, realizando-se a divisão e/ou restituição pertinentes. Assim também as dívidas contraídas na constância do casamento devem ser repartidas igualitariamente, nos termos do artigo 1.663 do Código Civil. A existência e o valor delas também serão apurados em fase de cumprimento de sentença. A autora indica, ainda, a existência de uma sociedade comercial, a empresa “FM MR Comércio de Tecidos e Artigos para Tapeçaria Ltda ME”., que tem como sócios ambos os divorciandos (fls.30/31 e 122/124), constituída durante o período da união. Com o desaparecimento da “affectio societatis”, em razão da separação dos cônjuges, admite-se a dissolução parcial, com subsistência da sociedade com a retirada de um deles, apurando-se os haveres daquele que se retira, por certo, através das vias próprias, no Juízo competente. Assim, nesta sede, nada a deliberar. Anota-se, outrossim, que o patrimônio individual da empresa não pode ser objeto de partilha nestes autos, por pertencer à pessoa jurídica, estranha ao feito. O imóvel situado na Rua Renato Alves da Cunha nº 221, Jardim Limoeiro, foi adquirido pela divorcianda, em 25 de fevereiro de 1988, quando ainda era solteira, não havendo, portanto, comunicabilidade (R.07 da Matrícula 56.894 fls.33/34). Não há notícias de averbação de construções. O divorciando sustenta que, embora o bem tenha de fato sido adquirido pela exmulher, o casal foi responsável pelas construções nele empreendidas, entendendo fazer jus às benfeitorias. A divorcianda, por seu turno, em réplica, explicou que no terreno já havia uma construção, com cerca de 69,79 metros quadrados. Assim, o divorciando somente teria direito a parte das benfeitorias realizadas durante a constância do casamento, correspondente a cerca de 86,46 metros quadrados. Uma ressalva deve ser feita, no que toca a eventuais acessões e/ou benfeitorias introduzidas no imóvel como um todo, com a colaboração de um ou de ambos os cônjuges. Neste passo, necessária se faz a distinção entre os institutos, a fim de se estabelecer o que pode ou não ser incluído na partilha. Pois bem. Ensina Washington de Barros Monteiro: “Benfeitorias são obras ou despesas efetuadas na coisa para conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la; acessões são obras que criam coisas novas, diferentes e que vêm aderir à coisa anteriormente existente. Mercê dessa diferenciação, claramente estabelecida pela doutrina, plantações e construções, sendo coisas novas, que se agregam às já existentes, só podem ser catalogadas como acessões” (“Curso de Direito Civil Parte Geral”, Saraiva, 1962, pág.158). As acessões são obras e plantações novas e diferentes, que vêm aderir à coisa anteriormente existente. O executor da obra, automaticamente, a perde em favor do dono do imóvel, valendo a regra de que o acessório segue o principal, sem que exerça qualquer influência o seu valor. Por sua vez, J.M.Carvalho Santos em seu “Código Civil Brasileiro Interpretado” (volume VII, 11ª edição, Livraria Freitas Bastos), ensina que: “Acessão é o modo originário de adquirir em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou incorpora ao seu bem. A acessão pressupõe, assim, uma coisa principal, já da propriedade de alguém, e uma coisa acessória, que veio unir-se ou aderir àquela... Essa coisa acessória é considerada como adquirida pelo proprietário da coisa principal pelo simples fato de sua união com esta, pouco importando que essa união provenha de um acontecimento natural ou seja resultado do esforço do homem. A doutrina que regula a acessão se fundo no princípio tradicional ‘acessio cedit principali’, o acessório segue a sorte do principal...” . A regra é a de que as acessões não permitem a retenção ou a indenização. Neste sentido: “EMENTA - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS -Indenização por edificação construída em terreno de propriedade da

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