Página 151 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 19 de Outubro de 2018

seja limitado, encontrando óbices temporais na legislação penal que caracterizam a prescrição. Em outras palavras, a duração razoável do processo como impedimento à ação penal ou ao direito de punir é delimitada pelos marcos prescricionais legais, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se na opção legislativa. 2. A pena máxima abstratamente cominada para o delito é de 03 anos, cuja prescrição, consoante as regras do artigo 109, IV, do CP, ocorre no prazo de 08 anos. O delito teria sido praticado, ademais, após a entrada em vigor da mudança no Código Penal trazida pela Lei nº 12.234/10, que afastou a possibilidade de se utilizar como termo inicial data anterior à denúncia na hipótese de prescrição pela pena em concreto. Portanto, ainda que seja aplicada a pena no mínimo cominado, o delito em tese não estará prescrito. 3. Admitir-se a ocorrência da prescrição pela pena projetada, ainda que sob o argumento de violação ao princípio da duração razoável do processo, impediria o regular processamento do feito e esgotamento das etapas processuais previstas em lei, o que violaria o principio constitucional do devido processo legal no seu aspecto formal. É direito do acusado a prolação de decisão de mérito, que analise os requisitos do crime e ateste sua inocência ou culpa.4. Jurisprudência pacificada nas Cortes Superiores, sufragada na Súmula 438 do STJ. Desprovimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora. Estiveram presentes à Sessão de Julgamento a Dra. Kátia Aguiar Marques Selles Porto, Procuradora de Justiça e a Dra. Katia Varela Mello, Defensora Pública.

012. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 001XXXX-26.2016.8.19.0036 Assunto: Condução de Embarcação ou Aeronave sob Efeito de Drogas / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NILOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 001XXXX-26.2016.8.19.0036 Protocolo: 3204/2018.00343464 - RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE MELLO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública

Ementa: Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Imputação concernente ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Tipo que incrimina a conduta de "conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência". Hostilização de decisão que rejeitou a denúncia por suposta ausência de justa causa, aduzindo a não demonstração idônea de que a conduta do agente tenha ofendido o bem juridicamente tutelado pelo tipo penal do art. 306 do CTB (segurança viária). Discussão renovada sobre a natureza do referido injusto, a partir da edição da Lei 12.760/2012. Jurisprudência pacificada no sentido de classificar o crime do art. 306 do CTB como de perigo abstrato, antes e depois da referida alteração legislativa. Positivação do aludido injusto que se satisfaz com a simples evidência, mediante comprovação legal, de concentração de álcool no organismo superior ao permitido na atual legislação, por agente que conduz veículo automotor. Irrelevância de não estar o agente embriagado ou praticando qualquer conduta capaz de evidenciar risco de dano concreto. Diretriz do Supremo Tribunal Federal realçando que "o art. 395 do CPP só permite a rejeição da denúncia quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou, ainda, faltar justa causa". Recurso a que se dá provimento, para cassar a decisão que rejeitou a denúncia e receber a peça exordial, determinando o seu regular processamento. Conclusões: Por unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, para cassar a decisão que rejeitou a denúncia (fls. 37/46) e receber a peça exordial, determinando o seu regular processamento, nos termos do voto do Des. Relator. Estiveram presentes à Sessão de Julgamento a Dra. Kátia Aguiar Marques Selles Porto, Procuradora de Justiça e a Dra. Katia Varela Mello, Defensora Pública.

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