Página 87 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Outubro de 2018

Considerando a proteção constitucional da intimidade e da vida privada (CF, art. , X); considerando o disposto no art. 421, § 1º, inciso I, do CPC, o qual assegura às partes o direito de indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia, possibilitando-lhes a apresentação de parecer após a conclusão do laudo (art. 433, parágrafo único, do CPC); considerando o disposto no art. 422 do CPC segundo o qual os assistentes técnicos são de confiança da parte; considerando o art. 435 do CPC com base no qual a parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, poderá requerer ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos; considerando o Parecer n. 9/2006 de lavra do Conselho Federal de Medicina, consoante o qual “o exame médico-pericial é um ato médico” e, “como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental”; DECIDO: à exceção do (s) assistente (s) técnico (s) indicado (s) pela (s) parte (s), não será permitida a presença do (s) advogado (s) da (s) parte (s) e/ou de terceiro (s) durante a realização do exame médico pericial, salvo se o (a) senhor (a) perito (a) entender pertinente e conveniente no caso concreto, à luz de ato (s) normativo (s) e/ou preceito (s) ético (s) emanado (s) do Conselho Federal de Medicina ou Conselho Regional de Medicina a que vinculado (a) o (a) perito (a). Com efeito, a perícia judicial é um trabalho técnico e o juiz, não sendo técnico, não participa do referido ato, e sim o profissional habilitado nomeado por aquele. Da mesma maneira, o (s) advogado (s) da (s) parte (s), não tendo habilitação técnica na área da perícia, possui (em) a faculdade de ser (em) representado (s) na perícia médica por assistente (s) técnico (s). Ademais, se fosse obrigatória a presença de advogado (s) e/ou terceiro (s) durante a realização da perícia médica (ato que via de regra envolve aspectos relacionados à intimidade, repita-se), ficaria semsentido a previsão legal do art. 435 do CPC, pois em tal hipótese bastaria ao advogado solicitar esclarecimentos diretamente ao perito ou ao assistente técnico, sem necessidade de designação de audiência para tal fim. Nesse sentido, adoto como razão de decidir excerto do voto da eminente Desembargadora Federal Marianina Galante, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “... De acordo com o ordenamento processual pátrio, cabe à parte indicar assistente técnico para acompanhar a realização da prova pericial. O auxiliar poderá participar dos atos periciais, bem como apresentar parecer, se entender necessário. A ausência de indicação de assistente técnico pelo interessado, a fim de acompanhar o trabalho do expert, não pode ser suprida pela participação do advogado durante a realização do exame pericial, por ausência de previsão legal. ...” (AI 200903000227871 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 376972 – 8ª TURMA - DJF3 CJ1 12/01/2010, P. 1102).

Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho de Justiça Federal. Após a entrega do laudo médico pericial conclusivo, expeça-se solicitação de pagamento.

Considerando os documentos anexados à petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça.

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