Página 3946 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de Outubro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

QUE SE IMPÕE DA SENTENÇA ANTE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE- RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO."(e-STJ, fl. 212)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 51, XVI, do CDC, 34 da Lei 6.766/79, 1.219 do CC/02 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) é nula qualquer cláusula que importe em renúncia à indenização por benfeitorias necessárias, (b) as benfeitorias úteis e necessárias devem ser indenizadas e seus valores apurados em liquidação, e, (c) é indevida a cumulação de multa compensatória e do pagamento de aluguéis pelo período de ocupação do imóvel.

É o relatório. Decido.

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