QUE SE IMPÕE DA SENTENÇA ANTE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE- RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO."(e-STJ, fl. 212)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 51, XVI, do CDC, 34 da Lei 6.766/79, 1.219 do CC/02 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) é nula qualquer cláusula que importe em renúncia à indenização por benfeitorias necessárias, (b) as benfeitorias úteis e necessárias devem ser indenizadas e seus valores apurados em liquidação, e, (c) é indevida a cumulação de multa compensatória e do pagamento de aluguéis pelo período de ocupação do imóvel.
É o relatório. Decido.