Página 539 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 23 de Outubro de 2018

Data de registro: 29/08/2018) Impenhorabilidade - Bloqueio judicial - Ônus da prova Cumprimento de sentença Impugnação Rejeição Honorários advocatícios. 1 - Compete ao devedor demonstrar a impenhorabilidade de quantia bloqueada judicialmente, em sua conta bancária, na forma do art. 373, I, c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC/2015. 2 - São cabíveis honorários advocatícios em caso de procedência total ou parcial de impugnação ao cumprimento de sentença, em favor do executado, no segundo caso incidindo sobre o valor do excesso de cobrança. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 210349332.2018.8.26.0000; Relator (a):Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 20/08/2018). Diversa, entretanto, é a situação da requerida Maria Assunção Ribeiro Azevedo, que além de ter retido valores em suas aplicações financeiras, teve dois veículos de sua propriedade gravados com cláusula de intransferibilidade. Analisando detidamente os argumentos apresentados em manifestação preliminar, entendo que persistem indícios razoáveis acerca de alguns dos atos de improbidade apontados pelo parquet, conquanto se trate de cognição não exauriente. Apenas a título de exemplo, em que pese a belíssima manifestação da defesa, urge perquirir mais detalhadamente acerca de condições que possam ter restringido a competitividade do certame, da ausência de divisibilidade do objeto na busca pelo melhor preço, de superfaturamento, de ausência de publicidade dos atos etc; o que poderia apontar para um direcionamento do certame. Há, pois, necessidade de se analisar, com maior profundidade, diversas das supostas irregularidades do procedimento licitatório impugnado, sendo imprescindível, a meu ver, possibilitar um maior debate sobre o tema, o que somente ocorrerá na fase instrutória. Noutro giro, assiste razão à requerente quando argumenta que houve excesso de contrição, já que a soma dos bens tornados indisponíveis ultrapassa a sua cota-parte na responsabilidade pelo suposto dano gerado ao erário somado à aplicação da multa, que, no caso, é de R$ 15.724,32 (quinze mil setecentos e vinte quatro reais e trinta e dois centavos). Houve, em desfavor da demanda, o bloqueio de R$ 5.963,60 (cinco mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) em conta do Banco do Brasil, e de R$ 765,57 (setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) em conta mantida junto ao Banco Bradesco; além disso, a medida constritiva logrou êxito em tornar intransferível dois veículos da requerente: uma moto Honda/Biz 125 ES e um caminhão MERCEDES BENZ / 710. Com efeito, só o valor do caminhão já ultrapassa e muito o quantum da indisponibilidade de bens determinada por este juízo na decisão liminar de fls. 418/426, o que se observa no documento de fl. 511, sendo certo que a liberação deste automóvel não acarretará prejuízo no caso de uma possível sentença condenatória, mesmo porque existem bens bloqueados cuja soma dos valores garantem ressarcimento ao erário e, ainda, por se trata de decisão meramente cautelar. Ante o exposto, nego o pedido de liberação dos valores bloqueados na conta corrente de LUIS UCHOA PINHO, por não ter o requerido se desincumbido do ônus de comprovar sua impenhorabilidade. No mesmo sentido, nego o pedido de revogação da decisão que determinou a indisponibilidade dos bens da demandada MARIA ASSUNÇÃO RIBEIRO AZEVEDO, uma vez que presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, determinado, entretanto, o levantamento do gravame que recaiu sobre o veículo CAMINHÃO MARCEDES-BENZ / 710, Ano: 2009, Cor: vermelha; Placa: DTC 6191/CE, por ter ficado demonstrado evidente excesso de garantia. Intimem-se as partes, por seus advogados, do teor da presente decisão. Expedientes necessários.

ADV: IGOR SANATIEL GONÇALVES ROCHA (OAB 16611/CE), ADV: LUCAS MAGALHÃES RATTS DE ALMEIDA (OAB 34098/CE), ADV: ADRIANISIO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 19629/CE) - Processo 000XXXX-17.2018.8.06.0073 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - REQUERIDO: Luis Uchoa Pinho - Fica V. Sa. intimado da Decisão: [...]Assim, considerando que não houve bloqueio na conta corrente do demandado, nego o pedido de liberação de valores, devendo ser mantida a indisponibilidade de bens decretada nestes autos em todos os seus termos.[...]

ADV: MANOEL LIMA DE ABREU (OAB 34259/CE) - Processo 000XXXX-38.2018.8.06.0073 - Procedimento Comum - Dissolução - REQUERENTE: F.J.N. - Fica Vossa Senhoria intimado da audiência designada para a Semana Nacional de Conciliação de 2018, agendada para o dia 09/11/2018, às 09:30 horas, no Fórum local.

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