do Trabalho). Mantida a decisão embargada, aviou-se nova petição de embargos de declaração, com indicação de afronta ao Regimento Interno da casa e reiterando a obrigatoriedade de manifestação do parquet, em contendas que envolvam a suspeição de julgadores. Os embargos de declaração foram rejeitados, após o que ingressou com petição fundada no art. 143, inciso III, do CPC, autuada como embargos de declaração e novamente rejeitada, sendo-lhe imposta penalidade por atuação protelatória. Ato contínuo relata ter ingressado com novos embargos de declaração, indicando omissão quanto à nulidade arguida, ao que novo acórdão foi prolatado, sendo rejeitadas as argumentações. Relata ter sido indeferida a benesse da justiça gratuita, sem observância do procedimento do art. 99, § 2º, do CPC, o que se acresce como fato indicativo de que a ação 000XXXX-34.2018.5.06.0000 transcorreu em seu desfavor. Requer, finalmente, com amparo no art. 313, inciso III, do CPC, a suspensão de todos os atos processuais, sob pena de incurso no art. 143 do CPC.
A magistrada excepta, amparada no art. 146, § 1º, do CPC, apresentou razões para rejeitar a arguição, determinando a redistribuição do feito, sendo este Desembargador designado relator (fl. 132 e seguinte - ID Nº a34e1f3).
Desnecessária a instrução do feito, haja vista o excipiente ter anexado cópia integral da Exceção de Suspeição nº 0000404-