Página 2002 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Outubro de 2018

ELETRICA DO PARA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de DOM ELISEU - Vara Única Ref. Processo nº 000XXXX-39.2018.8.14.0107 DESPACHO Cumpra-se como requerido à fl. 76. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Dom Eliseu/PA, 19 de outubro de 2018. CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO PROCESSO: 00010105820188140107 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CELIA GADOTTI BEDIN Ação: Divórcio Litigioso em: 22/10/2018 REQUERENTE:JOSILENE DE JESUS GONCALVES ACACIO REQUERIDO:ERIVALDO DOS SANTOS ACACIO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU Processo nº 000XXXX-58.2018.8.14.0107 DESPACHO 1. Considerando o teor da certidão de fls. 23, decreto a revelia de ERIVALDO DOS SANTOS ACÁCIO, ressalvando os direitos indisponíveis. 2. Nomeio como curadora especial do requerido, nos termos do artigo 27, IV do NCPC a Dra. Talyta Myrelly. Intime-se a curadora para que no prazo de quinze dias apresente defesa nos autos. Dom Eliseu (PA), 19 de outubro de 2018. CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito homenagens, procedendo-se

CERTI________________________________________________________________________________ ______________THIAGOthiTHII 1 PROCESSO: 00019529020188140107 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CELIA GADOTTI BEDIN Ação: Procedimento Comum em: 22/10/2018 REQUERENTE:VILECI JOSE DE SOUZA Representante (s): OAB 25346-A -SHELBY LIMA DE SOUSA (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO VOTORANTIM. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE DOM ELISEU Processos nº 1955-45.2018.8.14.0107 e 1952-90.2018.8.14.0107. Classe: Procedimento Ordinário Requerente: Vileci Jose de Souza Requerido: BV Financeira S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Inicialmente, destaco que se tratam de duas ações ajuizadas por Vileci Jose de Souza em face de BV Financeira S/A, buscando que seja declarada a nulidade dos contratos de empréstimos consignados, descritos nas petições iniciais. Em razão disso, sendo evidente a conexão entre os feitos, determino a reunião para julgamento conjunto, e, de ofício, altero o valor da causa na forma do artigo 292, § 3º do CPC passando a ser a soma de todos os processos em epígrafe, totalizando o valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Por conta do valor da causa, também converto o presente rito para o ordinário. Para melhor tramitação processual, já que os feitos são conexos, determino o apensamento do processo nº 1952-90.2018.8.14.0107. Busca o autor, em todas as ações, que sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos consubstanciados nos contratos de empréstimos consignados nº. 236355727 e 230463149. O autor afirma, nas iniciais, que os desconhece e nunca contratou os referidos empréstimos e, por isto, sofreu prejuízos de ordem material e moral, ao final, pede a condenação do reclamado pelos danos experimentados. Nos despachos iniciais, foram designadas audiências de conciliação, instrução e julgamento, tendo o banco requerido sido citado e intimado em todas as ações, apresentando contestação e documentos nesses feitos. Nas contestações ofertadas, em apertada síntese, o reclamado suscitou a preliminar de retificação do polo passivo, da incompetência absoluta deste Juízo e da prescrição. No mérito pede a improcedência dos pedidos iniciais, juntando aos autos contratos, supostamente, assinados pela parte autora. Nas audiências, as partes informaram que não pretendem produzir outras provas. A parte autora impugnou o contrato apresentado pela reclamada, afirmando que a assinatura aposta naquele instrumento não é a do autor porque este sofreu grave acidente há 8 anos e, desde então, não consegue mais assinar normalmente. Complementa dizendo que assinou a procuração e a ata de audiência usando sua impressão digital. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINAR: Defiro a retificação do polo passivo, devendo figurar BV Financeira S/A - CNPJ nº. 01.149.953/0001-89. A reclamada também suscitou a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, alegando que a causa é complexa para ser julgada no rito da Lei 9.099/95. Vejo que houve a perda do objeto da preliminar levantada visto que o rito foi convertido para o ordinário. Ressalta-se que as partes declararam, em audiência, que não pretendiam produzir novas provas. Do mesmo modo, entendo ser desnecessária a produção de novas provas e que a causa está madura para julgamento. Assim, deixo de conhecer a preliminar de incompetência. Por fim, arguiu a preliminar de prescrição em relação ao contrato de empréstimo nº. 230463149. Antes de apreciar propriamente a ocorrência, ou não, da prescrição, é mister determinar a relação jurídica do caso em testilha: se eminentemente civil ou consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, portanto. Isto é necessário para delimitar o lapso prescricional, se de 3 anos (art. 206, § 3º, IV) ou de 5 anos (art. 27 do CDC). In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. Pois bem. Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado,

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