ELETRICA DO PARA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de DOM ELISEU - Vara Única Ref. Processo nº 000XXXX-39.2018.8.14.0107 DESPACHO Cumpra-se como requerido à fl. 76. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Dom Eliseu/PA, 19 de outubro de 2018. CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO PROCESSO: 00010105820188140107 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CELIA GADOTTI BEDIN Ação: Divórcio Litigioso em: 22/10/2018 REQUERENTE:JOSILENE DE JESUS GONCALVES ACACIO REQUERIDO:ERIVALDO DOS SANTOS ACACIO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU Processo nº 000XXXX-58.2018.8.14.0107 DESPACHO 1. Considerando o teor da certidão de fls. 23, decreto a revelia de ERIVALDO DOS SANTOS ACÁCIO, ressalvando os direitos indisponíveis. 2. Nomeio como curadora especial do requerido, nos termos do artigo 27, IV do NCPC a Dra. Talyta Myrelly. Intime-se a curadora para que no prazo de quinze dias apresente defesa nos autos. Dom Eliseu (PA), 19 de outubro de 2018. CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito homenagens, procedendo-se
CERTI________________________________________________________________________________ ______________THIAGOthiTHII 1 PROCESSO: 00019529020188140107 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CELIA GADOTTI BEDIN Ação: Procedimento Comum em: 22/10/2018 REQUERENTE:VILECI JOSE DE SOUZA Representante (s): OAB 25346-A -SHELBY LIMA DE SOUSA (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO VOTORANTIM. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE DOM ELISEU Processos nº 1955-45.2018.8.14.0107 e 1952-90.2018.8.14.0107. Classe: Procedimento Ordinário Requerente: Vileci Jose de Souza Requerido: BV Financeira S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Inicialmente, destaco que se tratam de duas ações ajuizadas por Vileci Jose de Souza em face de BV Financeira S/A, buscando que seja declarada a nulidade dos contratos de empréstimos consignados, descritos nas petições iniciais. Em razão disso, sendo evidente a conexão entre os feitos, determino a reunião para julgamento conjunto, e, de ofício, altero o valor da causa na forma do artigo 292, § 3º do CPC passando a ser a soma de todos os processos em epígrafe, totalizando o valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Por conta do valor da causa, também converto o presente rito para o ordinário. Para melhor tramitação processual, já que os feitos são conexos, determino o apensamento do processo nº 1952-90.2018.8.14.0107. Busca o autor, em todas as ações, que sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos consubstanciados nos contratos de empréstimos consignados nº. 236355727 e 230463149. O autor afirma, nas iniciais, que os desconhece e nunca contratou os referidos empréstimos e, por isto, sofreu prejuízos de ordem material e moral, ao final, pede a condenação do reclamado pelos danos experimentados. Nos despachos iniciais, foram designadas audiências de conciliação, instrução e julgamento, tendo o banco requerido sido citado e intimado em todas as ações, apresentando contestação e documentos nesses feitos. Nas contestações ofertadas, em apertada síntese, o reclamado suscitou a preliminar de retificação do polo passivo, da incompetência absoluta deste Juízo e da prescrição. No mérito pede a improcedência dos pedidos iniciais, juntando aos autos contratos, supostamente, assinados pela parte autora. Nas audiências, as partes informaram que não pretendem produzir outras provas. A parte autora impugnou o contrato apresentado pela reclamada, afirmando que a assinatura aposta naquele instrumento não é a do autor porque este sofreu grave acidente há 8 anos e, desde então, não consegue mais assinar normalmente. Complementa dizendo que assinou a procuração e a ata de audiência usando sua impressão digital. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINAR: Defiro a retificação do polo passivo, devendo figurar BV Financeira S/A - CNPJ nº. 01.149.953/0001-89. A reclamada também suscitou a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, alegando que a causa é complexa para ser julgada no rito da Lei 9.099/95. Vejo que houve a perda do objeto da preliminar levantada visto que o rito foi convertido para o ordinário. Ressalta-se que as partes declararam, em audiência, que não pretendiam produzir novas provas. Do mesmo modo, entendo ser desnecessária a produção de novas provas e que a causa está madura para julgamento. Assim, deixo de conhecer a preliminar de incompetência. Por fim, arguiu a preliminar de prescrição em relação ao contrato de empréstimo nº. 230463149. Antes de apreciar propriamente a ocorrência, ou não, da prescrição, é mister determinar a relação jurídica do caso em testilha: se eminentemente civil ou consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, portanto. Isto é necessário para delimitar o lapso prescricional, se de 3 anos (art. 206, § 3º, IV) ou de 5 anos (art. 27 do CDC). In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. Pois bem. Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado,