Página 710 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Novembro de 2018

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Rca Benevides Materiais de Construção - Agravante: Cr Alves Benevides Materiais de Construção - Agravante: Cm Benevides Comercio de Materiais de Construção Ltda - Agravante: A Alves Benevides Materiais de Construção - Interessado: Banco Santander (Brasil) S.a - Agravado: O Juízo - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 223XXXX-94.2018.8.26.0000 Relator (a): Araldo Telles Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial As agravantes pleiteiam recuperação judicial e não se conformam com a r. decisão de fls. 85/86, que negou pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo por considerar, o referido pagamento, como pressuposto da viabilidade das empresas, além de enjeitar indicação de administrador judicial e exigir o depósito de caução equivalente a R$60.000,00 para o custeio dos honorários do auxiliar do Juízo. Sustentam, em suma, que o diferimento do recolhimento das custas é possível, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.101/2005, o despacho inicial possibilitou a nomeação de administrador judicial indicado pelas autoras, acaso não suportassem o adiantamento dos seus honorários, o profissional indicado é de reputação ilibada e de capacidade técnica indiscutível, encontra-se cadastrado no portal desta Corte como candidato a auxiliar do Juízo e, por fim, o adiantamento dos honorários/prestação de caução prejudica o soerguimento das empresas e não encontra guarida na lei especial. Requer, subsidiariamente, que o valor exigido como caução, atinente aos honorários do administrador judicial, seja pago em 30 (trinta) parcelas mensais. É a breve síntese. Tem razão o i. magistrado ao considerar incompatível o pedido de gratuidade com a ação de recuperação judicial, que tem como um dos pressupostos a viabilidade da empresa. Além disso, a ação de recuperação judicial não está dentre aquelas cujo diferimento das custas é permitido, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Mesmo assim, a considerar as alternativas ao recolhimento das custas processuais agora previstas na novel legislação processual civil, concedo o efeito suspensivo angustiado para suspender a exigibilidade do recolhimento até o julgamento do agravo, devendo, as agravantes, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar o alegado estado de impossibilidade de imediato recolhimento, complementando os documentos apresentados com extratos bancários atuais, última declaração de bens à Receita Federal e etc. Quanto à caução, respeitado o convencimento do i. magistrado, não há se falar em preclusão se conferiu, na r. decisão proferida em 15.8.2018 (fls. 49/52), alternativas às autoras de (i) efetuar o pagamento dos R$60.000,00 ou (ii) indicar profissional para ocupar o cargo. Ora, ao proferir a r. decisão recorrida, após a escolha daquelas pela segunda opção, acabou por deliberar que a indicação não seria mais possível, razão por que deve-se reabrir a discussão sobre a legalidade ou não da exigência da caução. Além disso, tanto a indicação do profissional pelas devedoras - que, inclusive, subscreveu a petição inicial da recuperação -, quanto a exigência de caução para o custeio dos honorários do administrador judicial - valendo observar, nesse particular, que os precedentes mencionados pelo i. magistrado em sua decisão referemse a hipóteses de falência, não de recuperação judicial -, não parecem encontrar sustento na lei de regência, razão por que concedo o efeito suspensivo também nesse particular para, mantida a ordem de nomeação de administrador judicial isento, de confiança do Juízo, dispensar as autoras, por ora, da aludida caução. Comunique-se com urgência, requisitadas informações ao Juízo. Colha-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça. P. e Int. São Paulo, 30 de outubro de 2018. Araldo Telles Relator - Magistrado (a) Araldo Telles - Advs: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Ricardo Penachin Netto (OAB: 31405/SP) - Edgina Henriqueta Soares de Carvalho Silva (OAB: 214289/SP)

Nº 223XXXX-54.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nazaré Paulista - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Steelcifa International Comercio de Importacao e Exportacao Ltda (em recuperação judicial) -Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 223XXXX-54.2018.8.26.0000 Relator (a): Araldo Telles Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Volta-se, o agravante, credor nos autos da recuperação judicial da agravada, contra a r. decisão de fls. 46/49 do instrumento, que homologou o plano de recuperação judicial apresentado e concedeu a recuperação judicial por “cram down”. Aduz, em suma, o seguinte: i) não foram preenchidos os requisitos do art. 58 da Lei nº 11.101/2005, razão por que deve-se decretar logo a falência da agravada, nos termos do art. 73, inciso III, da LRF; e, ii) o plano apresentado é abusivo porque contempla deságio, prazo e forma de pagamento excessivos, além de juros inferiores àqueles previstos no art. 406 do Código Civil; ainda no tocante ao plano, reclama de ilegalidade da cláusula que desobriga os coobrigados da devedora (cláusula 16.2) e que permite o leilão reverso, por violar o princípio da paridade entre os credores. É a breve síntese. Anota-se, primeiro, a inépcia do pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal pois se refere à decisão que concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias para a recuperanda apresentar novo plano (item 14 das fls. 24) - pleito já objeto de outro recurso do Banco Itaú (AI nº 220XXXX-20.2017.8.26.0000) e que se encontra encerrado - e a r. decisão recorrida dispõe sobre a homologação do plano substitutivo. Mesmo assim, observa-se, a partir da leitura da própria fundamentação da r. decisão recorrida, que não foram preenchidos, objetivamente, os requisitos para a concessão da recuperação judicial por “cram down”. Contudo, considerou, o i. magistrado, para tal conclusão, o panorama com o voto desfavorável do agravante, encontrando-se pendente de julgamento agravo de instrumento que discute exatamente a abusividade ou não de tal voto, de modo que, se considerado abusivo, será possível, acaso relevado o requisito do inciso IIdo § 1º do art. 58 da LRF, a aprovação por “cram down”. Se é assim, melhor que se aguarde o julgamento daquele recurso, mostrando-se prudente manter a concessão da recuperação judicial. No tocante às alegadas ilegalidades contidas no plano, concedo o efeito suspensivo angustiado em parte apenas para tornar sem efeito a cláusula 16.2 (fls. 728 da origem), que, em violação do art. 49, § 1º, da lei de regência, autoriza a liberação dos coobrigados da devedora. Comunique-se, requisitadas informações ao Juízo. Intime-se à contrariedade, colhendo-se manifestação da Administradora Judicial e parecer da Procuradoria Geral de Justiça. P. e Int. São Paulo, 30 de outubro de 2018. Araldo Telles Relator - Magistrado (a) Araldo Telles - Advs: Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Graziela Angelo Marques Freire (OAB: 251587/SP) - Jose Guilherme Silveira Paschoal (OAB: 280305/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luiz Felipe Perrone dos Reis (OAB: 253676/SP) - Larissa Cristina Ferreira Messias (OAB: 289357/SP) - Vivian Nicodemos Augusto (OAB: 259511/SP) - Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB: 185221/SP) - Nelson Manso Sayao Filho (OAB: 143564/SP) - Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB: 217521/ SP) - Pedro Sales (OAB: 91210/SP) (Administrador Judicial)

DESPACHO

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